indemnização ou reparação nos termos do Artigo 27.º do Protocolo. Pede também que o Peticionário continue a cumprir a sua pena de prisão. *** 90. O Tribunal recorda que a única conclusão a que chegou é que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à assistência jurídica gratuita, ao não lhe conceder o direito a um advogado durante o processo nos tribunais nacionais. 91. O Tribunal observa que a violação constatada causou ao Peticionário um dano moral e, por conseguinte, no exercício do seu poder jurisdicional, atribui ao Peticionário o montante de trezentos mil (300. 000) shillings tanzanianos como indemnização justa.25 B. Reparações Não Pecuniárias 92. O Peticionário alega que o Tribunal pode considerar e avaliar o pagamento de indemnizações, com base no rendimento nacional anual per capita de um cidadão durante o período em que se encontrou sob detenção. 93. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento a todos os pedidos do Peticionário e que este continue a cumprir a sua pena. *** 94. O Tribunal recorda que, no caso em apreço, concluiu que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário a um julgamento justo ao não lhe conceder assistência jurídica gratuita. Não subestimando a gravidade desta violação, o Tribunal observa que não considerou que tal violação teve 25 Stephen John Rutakikirwa c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 013/2016, Acórdão de 24 de Março de 2022 (mérito e reparações), § 85; Anaclet Paulo c. República Unida Tanzânia (mérito) (21 de Setembro de 2018) 2 AfCLR 446, § 107; Minani Evarist c. Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2018) 2 ACLR 402, § 85. 22

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