79. Os interesses da justiça impõem a obrigação de conceder ao Peticionário
assistência jurídica gratuita durante todo o processo em primeira instância
e durante o processo de recurso.
80. O Tribunal considera, portanto, que o Estado Demandado violou a alínea
(c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, conjugado com a alínea (d) do n.º 3, do
Artigo 14.º do PIDCP, por não ter concedido ao Peticionário assistência
jurídica gratuita, durante os processos nos tribunais nacionais.
VIII. DAS REPARAÇÕES
81. O Peticionário pede que o Tribunal se digne conceder reparações pelas
violações que sofreu, anular a condenação e a sentença contra ele, e
ordenar a sua soltura.
82. O Estado Demandado pede que o Tribunal negue provimento ao pedido do
Peticionário relativo às reparações.
***
83. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 7.º do Protocolo dispõe que:
«Se o Tribunal concluir que houve violação dos direitos do Homem ou
dos povos, deve tomar medidas adequadas para a reparação da
violação, incluindo o pagamento de compensação ou indemnização
justa.»
84. Em consonância com a sua jurisprudência reiterada, o Tribunal considera
que, deve em primeiro lugar ser estabelecido que o Estado Demandado é
internacionalmente
responsável
indemnizações sejam
pelo
concedidas.
acto
ilícito,
Em segundo
para
que
as
lugar, deve
ser
estabelecida uma relação de causalidade entre o acto ilícito e o alegado
dano. Além disso, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir o
dano sofrido na íntegra.
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