74. O Estado Demandado não apresentou a sua Contestação em resposta a este pedido. *** 75. Nos termos da alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, o direito a ter a sua causa conhecida contempla «o direito à defesa, incluindo o direito de ser assistido por um advogado da escolha do próprio indivíduo». 76. O Tribunal, anteriormente, interpretou a alínea (c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta à luz da alínea (d) do n.º 3 do Artigo14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP),17 e determinou que o direito à defesa inclui o direito à assistência jurídica gratuita.18 77. O Tribunal considerou igualmente que qualquer pessoa acusada de um crime grave, punível com uma pena grave, tem direito a ter uma representação legal gratuita e sem ter de solicitar a mesma.19 Além disso, a obrigação de prestar assistência jurídica gratuita a pessoas indigentes que enfrentam acusações graves, que acarretam penas pesadas, se aplica tanto na fase de julgamento, quanto na de recurso.20 78. O Tribunal observa que, embora o Peticionário tenha sido acusado de violação, que é um crime grave com uma pena mínima de trinta (30) anos de prisão, uma sanção bastante severa, nada consta dos autos que indique que foi informado do seu direito à assistência jurídica, ou que, se ele não pudesse pagar essa assistência, a mesma seria fornecida gratuitamente. O Tribunal observa ainda que o Estado Demandado não contesta que o Peticionário é indigente. 17 O Estado Demandado tornou-se Estado Parte do PIDCP a 11 de Junho de 1976. Thomas c. Tanzânia (mérito), supra, § 114; Kijiji Isiaga c. República Unida Tanzânia (mérito) (21 de Março de 2018) 2 AfCLR 218, § 78; Kennedy Owino Onyachi e Charles John Mwanini c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Setembro de 2017) 2 AfCLR 65, §§ 104 e 106. 19 Thomas c. Tanzânia, ibid, § 123; Isiaga c. Tanzânia, ibid, § 78; Onyachi e Outro c. Tanzânia, ibid, §§ 104 e 106. 20 Thomas c. Tanzânia, Ibid; Isiaga c. Tanzânia, Ibid; Onyachi e Outro c. Tanzânia, supra, § 111. 18 19

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