que omitiu qualquer dos elementos apresentados pelas partes, ou que incorreu em erro, conforme alega o Peticionário. Em qualquer circunstância, o Tribunal de Recurso ouviu os depoimentos de cinco (5) testemunhas durante o julgamento do Peticionário. 65. Por conseguinte, o Tribunal considera que o Peticionário não fundamentou a alegação de que o seu direito à igualdade perante a lei ou o seu direito à igual protecção da lei foi violado. Consequentemente, o Tribunal rejeita a alegação de que o Estado Demandado violou o n.º 1 e o n.º 2 do Artigo 3.º da Carta. B. Alegada violação do direito à dignidade 66. O Peticionário alega ainda que o Estado Demandado violou o seu direito ao respeito pela dignidade inerente a um ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. 67. O Estado Demandado contesta esta alegação argumentando que o Peticionário não demonstra de que forma foi submetido a tratamento degradante, foi torturado ou privado da sua dignidade. Alega ainda que, durante o seu julgamento, foram seguidos procedimentos legais de acordo com as leis do território, uma vez que o Peticionário teve a oportunidade de comparecer perante o Tribunal e exerceu o seu direito de recurso. *** 68. O Tribunal observa que o Artigo 3.º da DUDH dispõe que: «Todo o indivíduo tem direito ao respeito da dignidade inerente ao ser humano e ao reconhecimento do seu estatuto jurídico. Estão proibidas todas as formas de exploração e de degradação humana, sobretudo de escravidão, comércio de escravos, tortura, punição e tratamento cruel, desumano ou degradante.» 17

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