59. O Estado Demandado alega que o tribunal de primeira instância concluiu que a prova da acusação demonstrou os factos para além de qualquer dúvida razoável. O Tribunal de Recurso considerou que o recurso era desprovido de mérito e que não havia motivos substanciais para recurso. *** 60. O Artigo 3.° da Carta dispõe que “1. Todo o ser humano goza de direitos iguais perante a lei. 2. Todo o ser humano tem direito à igual protecção da lei". 61. O Tribunal evoca que, em conformidade com a sua jurisprudência, a igual protecção da lei pressupõe que a lei protege a todos sem discriminação.13 Conclui-se que, para estabelecer uma violação deste direito, é necessário provar que o Peticionário foi tratado de forma diferente de outras pessoas que estavam em situação semelhante à dele.14 62. O Tribunal considera que, no contexto de uma alegada violação do direito a um julgamento justo, incumbe aos Peticionários provar que a forma como o tribunal nacional competente examinou as provas revela um erro ostensivo ou manifesto que está na origem da má administração da justiça em detrimento dos Peticionários, em relação a outras partes na mesma situação.15 63. O Tribunal observa que, no presente caso, e tal como decorre dos autos do processo, não existe qualquer disposição no direito interno aplicável que preveja tratamento diferenciado de litigantes em situações semelhantes. 64. Além disso, os tribunais internos examinaram as alegações do Peticionário. Não existem na decisão do Tribunal de Recurso, em particular, provas de 13 Harold Mbalanda Munthali c. República do Malawi, TAfDHP, Petição N.º 022/2017, Acórdão de 23 de Junho de 2022 (mérito e reparações), § 81; Action pour la Protection des Droits de l’Homme c. Côte d’Ivoire (mérito) (18 de Novembro de 2016) 1 AfCLR 668, § 146. 14 Oscar Josiah c. República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AFCLR 83, §§ 73; Makungu c. Tanzânia, supra, § 70; 15 Josias c. Tanzânia, supra, § 73. 16

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