Alega ainda que o tribunal em referência não averiguou por que razão a víctima não denunciou o crime antes, o que suscita dúvidas quanto à sua credibilidade. 55. O Peticionário alega que o Tribunal de Recurso nunca se dignou a observar que as provas da acusação tinham de ser corroboradas por outros elementos probatórios, uma vez que o tribunal de primeira instância não estava convencido de que a víctima estava consciente do dever de dizer a verdade, além do facto de que não havia nenhum outro documento que comprovasse a idade da testemunha. 56. O Peticionário alega, ainda, que a condenação pelo tribunal de primeira instância se baseou exclusivamente no depoimento das testemunhas de acusação. De acordo com o Peticionário, o tribunal de primeira instância procedeu dessa forma porque considerou que não cabia ao Peticionário provar a sua inocência, que recaía à acusação o ónus de provar as suas alegações para além de qualquer dúvida razoável. O Peticionário alega ainda que o Tribunal de Recurso devia ter considerado que as provas tinham de ser corroboradas pela sua testemunha. 57. O Estado Demandado sustenta que esta alegação nunca foi apresentada perante o Tribunal de Recurso. Além disso, o referido tribunal examinou a credibilidade da víctima e observou que o tribunal superior estava convencido de que a víctima entendia a natureza de um juramento e era uma testemunha credível. 58. O Estado Demandado alega, ainda, que o tribunal de primeira instância confirmou que a testemunha exibiu capacidade suficiente para prestar depoimento. Observa que a idade da víctima nunca foi contestada e não foi objecto de quaisquer alegações durante o julgamento, tanto no tribunal de primeira instância, quanto no Tribunal de Recurso. Além disso, o Peticionário nunca suscitou a sua preocupação em corroborar as provas de acusação, como fundamento de recurso perante o Tribunal de Recurso. 15

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