44. No presente processo, o Tribunal observa que os recursos internos foram esgotados a 30 de Novembro de 2015, quando o Tribunal de Recurso, reunido em Mwanza, proferiu o seu acórdão, a negar provimento ao recurso do Peticionário. Dado que a presente Petição foi intentada a 8 de Junho de 2016, o Peticionário intentou a Petição neste Tribunal, seis (6) meses e oito (8) dias após ter esgotado os recursos internos. 45. Tendo em conta estas circunstâncias, o Tribunal considera razoável, na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e da alínea (f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, período de seis (6) meses e oito (8) dias que o Peticionário levou para apresentar a Petição junto do Tribunal. 46. Por conseguinte, o Tribunal nega provimento à objecção relativa à admissibilidade da Petição. B. Outros requisitos de admissibilidade 47. Não foi suscitada qualquer objecção relativa aos requisitos de admissibilidade previstos nas alíneas (a), (b), (c), (d) e (g) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. No entanto, o Tribunal ainda é chamado a assegurarse de que estes critérios foram observados. 48. O Tribunal observa que o Peticionário está claramente identificado pelo nome, em conformidade com o disposto na alínea (a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 49. O Tribunal observa também que os pedidos do Peticionário visam salvaguardar os seus direitos garantidos pela Carta. Observa, ainda, que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea (h) do Artigo 3.º do mesmo é a promoção e protecção dos direitos do Homem e dos povos. Além disso, a Petição não contém qualquer queixa ou pedido incompatível com o Acto Constitutivo. Em face disso, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre 13

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