Carta e da alínea (e) do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento. O Tribunal,
portanto, rejeita a objecção ao facto de não terem sido esgotados os
recursos internos suscitada pelo Estado Demandado.
ii. Objecção baseada na não apresentação da Petição dentro de um prazo
razoável
39. O Estado Demandado alega que a petição prescreveu.
40. O Estado Demandado alega ainda que, embora a alínea (f) do n.º 2 do
Artigo 50.° do Regulamento não prescreva o prazo dentro do qual os
indivíduos são obrigados a apresentar petições, pode-se tomar o exemplo
de outros mecanismos regionais semelhantes, como a União Africana e os
seus órgãos, em que o período de seis (6) meses foi considerado um prazo
razoável.
41. O Peticionário não apresentou uma Réplica a esta objecção.
***
42. A questão a ser decidida é se o tempo que o Peticionário levou para intentar
a Petição junto do Tribunal é razoável, na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º
da Carta, conjugado com a alínea (f) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
43. O Tribunal nota que o n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e a alínea (f) do n.º 2 do
Artigo 50.º do Regulamento dispõem que as petições devem ser intentadas
«... dentro de um prazo razoável, a partir da data em que são esgotados os
recursos do direito interno ou da data estipulada pelo Tribunal, como sendo
o início do prazo, dentro do qual deve ser a si apresentado o caso». Estas
disposições não estabelecem um prazo, dentro do qual o caso deve ser
apresentado ao Tribunal.
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