Carta e da alínea (e) do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento. O Tribunal, portanto, rejeita a objecção ao facto de não terem sido esgotados os recursos internos suscitada pelo Estado Demandado. ii. Objecção baseada na não apresentação da Petição dentro de um prazo razoável 39. O Estado Demandado alega que a petição prescreveu. 40. O Estado Demandado alega ainda que, embora a alínea (f) do n.º 2 do Artigo 50.° do Regulamento não prescreva o prazo dentro do qual os indivíduos são obrigados a apresentar petições, pode-se tomar o exemplo de outros mecanismos regionais semelhantes, como a União Africana e os seus órgãos, em que o período de seis (6) meses foi considerado um prazo razoável. 41. O Peticionário não apresentou uma Réplica a esta objecção. *** 42. A questão a ser decidida é se o tempo que o Peticionário levou para intentar a Petição junto do Tribunal é razoável, na acepção do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta, conjugado com a alínea (f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 43. O Tribunal nota que o n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e a alínea (f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento dispõem que as petições devem ser intentadas «... dentro de um prazo razoável, a partir da data em que são esgotados os recursos do direito interno ou da data estipulada pelo Tribunal, como sendo o início do prazo, dentro do qual deve ser a si apresentado o caso». Estas disposições não estabelecem um prazo, dentro do qual o caso deve ser apresentado ao Tribunal. 12

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