VI. DA ADMISSIBILIDADE 28. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal decide sobre a admissibilidade de casos, tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta.» 29. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal deve proceder ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 30. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância, reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas no Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a) Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes solicitem o anonimato; b) Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c) Não estarem redigidas numa linguagem injuriosa ou ultrajante dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra a União Africana; d) Não serem baseadas, exclusivamente, em informações veiculadas por meios de comunicação social; e) Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tal procedimento se prolonga de modo anormal; f) Ser apresentadas dentro de um prazo razoável, a partir do esgotamento dos recursos internos ou da data em que a Comissão tiver tido a oportunidade de examinar o caso; e g) Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da Africana ou das disposições da Carta. 9

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