VI.
DA ADMISSIBILIDADE
28. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal decide
sobre a admissibilidade de casos, tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da
Carta.»
29. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «o Tribunal deve
proceder ao exame da admissibilidade da acção, em conformidade com o Artigo
56.º da Carta, o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento».
30. O n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que, em termos de substância,
reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos:
As Petições apresentadas no Tribunal devem respeitar todas as
seguintes condições:
a)
Indicar a identidade dos seus autores, mesmo que estes
solicitem o anonimato;
b)
Serem compatíveis com o Acto Constitutivo da União Africana e
com a Carta;
c)
Não estarem redigidas numa linguagem injuriosa ou ultrajante
dirigida contra o Estado em causa e suas instituições ou contra
a União Africana;
d)
Não
serem
baseadas,
exclusivamente,
em
informações
veiculadas por meios de comunicação social;
e)
Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os
recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para
o Tribunal que tal procedimento se prolonga de modo anormal;
f)
Ser apresentadas dentro de um prazo razoável, a partir do
esgotamento dos recursos internos ou da data em que a
Comissão tiver tido a oportunidade de examinar o caso; e
g)
Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente
resolvidos pelas partes, de acordo com os princípios da Carta
das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da Africana ou das
disposições da Carta.
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