24. Relativamente à sua competência pessoal, o Tribunal recorda, tal como
referido no ponto 2 do presente Acórdão, que, a 21 de Novembro de 2019,
o Estado Demandado depositou junto ao Presidente da Comissão da União
Africana o instrumento de retirada da sua Declaração apresentada nos
termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal considerou que a
retirada não tem efeitos retroactivos, nem afecta os processos que se
encontravam pendentes perante o Tribunal, antes do depósito do
instrumento de retirada da Declaração, também não afecta novos casos
apresentados, antes de a retirada produzir efeitos, um ano após o depósito
da notificação de retirada, ou seja, a 22 de Novembro de 2020.8 Tendo a
presente Petição sido intentada antes do Estado Demandado ter
depositado a notificação da retirada, a mesma não é, assim, afectada pela
retirada. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência
pessoa para apreciar a presente Petição.
25. O Tribunal tem competência temporal em relação à Petição, na medida em
que as alegadas violações foram cometidas após o Estado Demandado se
tornar Parte da Carta e do Protocolo. Acresce-se que, as alegadas
violações são de natureza reiterada, uma vez que o Peticionário permanece
condenado, com base no que consideram ser um processo injusto.9
26. O Tribunal conclui, finalmente, que sua competência territorial também está
estabelecida em relação à presente Petição, na medida em que as
alegadas violações foram cometidas no território do Estado Demandado.
27. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que tem competência
para conhecer da presente Petição.
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Cheusi c. Tanzânia, supra, §§ 33-39; vide também Umuhoza c. Ruanda, supra, § 67.
Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e
Mouvement Burkinabè des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (objecções preliminares)
(21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, § 77.
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