24. Relativamente à sua competência pessoal, o Tribunal recorda, tal como referido no ponto 2 do presente Acórdão, que, a 21 de Novembro de 2019, o Estado Demandado depositou junto ao Presidente da Comissão da União Africana o instrumento de retirada da sua Declaração apresentada nos termos do n.º 6 do Artigo 34.º do Protocolo. O Tribunal considerou que a retirada não tem efeitos retroactivos, nem afecta os processos que se encontravam pendentes perante o Tribunal, antes do depósito do instrumento de retirada da Declaração, também não afecta novos casos apresentados, antes de a retirada produzir efeitos, um ano após o depósito da notificação de retirada, ou seja, a 22 de Novembro de 2020.8 Tendo a presente Petição sido intentada antes do Estado Demandado ter depositado a notificação da retirada, a mesma não é, assim, afectada pela retirada. Por conseguinte, o Tribunal considera que tem competência pessoa para apreciar a presente Petição. 25. O Tribunal tem competência temporal em relação à Petição, na medida em que as alegadas violações foram cometidas após o Estado Demandado se tornar Parte da Carta e do Protocolo. Acresce-se que, as alegadas violações são de natureza reiterada, uma vez que o Peticionário permanece condenado, com base no que consideram ser um processo injusto.9 26. O Tribunal conclui, finalmente, que sua competência territorial também está estabelecida em relação à presente Petição, na medida em que as alegadas violações foram cometidas no território do Estado Demandado. 27. Tendo em conta o que precede, o Tribunal conclui que tem competência para conhecer da presente Petição. 8 Cheusi c. Tanzânia, supra, §§ 33-39; vide também Umuhoza c. Ruanda, supra, § 67. Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablassé, Ernest Zongo, Blaise Ilboudo e Mouvement Burkinabè des Droits de l’Homme et des Peuples c. Burkina Faso (objecções preliminares) (21 de Junho de 2013) 1 AfCLR 197, § 77. 9 8

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