5 de Direitos Humanos das Nações Unidas6 ou ao Tribunal Internacional de Justiça, por exemplo7, passam por um processo de verificação antes de serem registadas ou enviadas, a título de notificação, aos Estados visados. 16. Neste caso, a petição não passou por esta fase processual inicial de verificação. Foi tratada da mesma forma que as petições apresentadas ao Tribunal Internacional de Justiça, antes de 1 de Julho de 1978, data de entrada em vigor do seu novo Regulamento 8 . Antes dessa data, todas as causas apresentadas ao Tribunal, inclusive as acções intentadas contra Estados que, na altura, não tinham aceitado a competência do Tribunal mediante a emissão de uma declaração opcional de aceitação da competência compulsiva do Tribunal prevista no n.º 2 do art. 36 dos Estatutos, eram , de facto, incluídas na lista geral de processos, enviando-se cópias , a título de notificação, aos Estados visados, assim como ao Secretário-Geral das Nações Unidas e, por intermédio deste, a todos os outros membros da Organização. 17. Conforme indicado no parágrafo 13 acima, foram aplicados actos processuais semelhantes aos supramencionados, na petição do Sr. Yogogombaye; entre outros, foram enviadas, a título de notificação, cópias ao Senegal com um ofício de acompanhamento datado de 05 de Janeiro de 2009. 18. O Senegal acusou a recepção desta por ofício datado de 10 de Fevereiro 6O Secretário-Geral da ONU mantém, de forma permanente, um registo das comunicações que apresenta ao Comité; no entanto, em circunstância nenhuma regista uma comunicação feita contra um Estado que não seja parte do Protocolo Opcional ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, vejam-se os arts. 84.° e 85.° do Regulamento do Comité dos Direitos Humanos, Nações Unidas, Doc, CCPR/C/3/Rev.7, 4 de Agosto de 2004, consulte o http:/Avww.unhchr.ch/tbs/doc.nsf(Svmbol)/CCPR.C.3.Rev.7.Fr? Documento aberto (site consultado a 9 de Dezembro de 2009). Ao receber tal comunicação, o Secretário-Geral limita-se a informar o autor da mesma de que a comunicação não pode dar entrada devido ao facto de o Estado visado não ser parte do Protocolo Opcional, Manfred NowaK, U.N. Covenant on Civil and Political Rights - CCPR Commentary, 2nd Revised Edition, N.P. Engel Publisher, Kehl am Rhein, 2005, pp.824-825. 7 Note-se que a referência feita à prática do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem e do Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos é de pouco interesse neste particular dado que a questão da competência pessoal é apresentada em termos diferentes nestes dois Tribunais. No Tribunal Interamericano, uma vez que as pessoas singulares não têm acesso directo ao Tribunal, a questão de competência pessoal é apenas suscitada quanto aos Estados Partes; no Tribunal Europeu onde pessoas singulares têm acesso directo, o Tribunal têm competência automática apenas com base na participação dos Estados-Membros do Conselho Europeu na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 8 O parágrafo 5 do art. 38.° do actual Regulamento do Tribunal Internacional de Justiça dispõe o seguinte: “Quando o Estado Peticionário assentar a competência do Tribunal num consentimento ainda por ser dado ou manifestado pelo Estado visado, a petição será transmitida a este Estado. Não deve, contudo, ser incluída na lista geral, nem pode ser tomada acção alguma no processo a menos e até que o Estado visado consinta à competência do Tribunal para efeitos da causa" (sublinhado acrescentado).

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