O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
ambos do Protocolo.
Indefira a Petição Inicial, pois não reuniu os requisitos de
III)
admissibilidade previstos no n.º 5 do Art.º 40.° do Regulamento do
Tribunal.
IV)
Indefira a Petição Inicial, pois não reuniu os requisitos de
admissibilidade previstos no n.º 6 do Art.º 40.° do Regulamento do
Tribunal.
24. No que respeita ao mérito, Estado Demando pede ao Tribunal que decrete o
seguinte:
“i)
que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou quaisquer
princípios aceites de direitos humanos e de direito internacional;
ii)
que o Governo da República Unida da Tanzânia observeu o princípio da
primazia da lei no processo de extradição;
iii)
que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou as
disposições do Art.º 3.º da Carta;
iv)
que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou as
disposições do Art.º 6.º da Carta;
v)
que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou as
disposições do n.º 1 do Art.º 7.º da Carta;
v)
que o Governo da República Unida da Tanzânia não violou as
disposições do n.º 2 do Art.º 7.º da Carta;
VI.
vii)
que o pedido de reparação de danos feito pelos Autores seja indeferido;
viii)
que esta Acção seja julgada improcedente na sua totalidade;
ix)
que todos os pedidos formulados pelos Autores sejam indeferidos.”
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL
25. Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 39.° do Regulamento, o Tribunal
“deverá efectuar um exame preliminar sobre a sua competência ...”.
26. Nas suas observações, Estado Demando invocou excepções preliminares
sobre a competência material e em razão do sujeito do Tribunal. Nestes
termos, o Tribunal deve, em primeiro lugar, decidir sobre estas excepções
preliminares de modo a determinar se tem competência para examinar o caso
em apreço.
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