O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. V. PEDIDOS DAS PARTES 23. Nas respectivas alegações, as Partes fizeram os seguintes pedidos: Em nome dos Autores: Os Autores pedem ao Tribunal que: “ 1. Declare que o Estado Demandado violou os seus direitos consagrados na Carta Africana, em particular nos arts 1.º e 7.º. 2. Declare que o seu direito a um processo equitativo foi violado quando as suas imagens foram transmitidas na televisão e nos jornais antes da realização da sessão de identificação. 3. Declare que o testemunho oferecido pela testemunha de acusação (PW 8) era ilegal, uma vez que a prova resultante da sessão de identificação devia ter sido rejeitada na sua totalidade. 4. Declare que o Estado Demandado violou as disposições previstas no Art.º 7.º da Carta por falta de prestação de assistência judiciária durante os recursos, em especial perante o Supremo Tribunal de Justiça. 5. Ordene o Estado Demandado a tomar medidas imediatas para corrigir as violações cometidas ao longo do processo de julgamento, particularmente perante a última instância de recurso. 6. Declare que o processo de extradição violou as normas internacionais relativas ao direito a um processo equitativo ao não ter sido concedido aos Autores a oportunidade de interpor recurso contra a ordem de extradição decretada pelo Tribunal de primeira instância. 7. Ordene a reparação dos danos causados. 8. Decrete outras medidas ou soluções que o distinto Tribunal considerar apropriadas. Em nome do Estado Demandado: Estado Demando roga ao Tribunal que se digne decidir o seguinte a respeito da competência e admissibilidade da Acção: “ I) Declare que o Tribunal não tem competência para conhecer o caso. II) Declare que os Autores não têm legitimidade para apresentar a Acção ao Tribunal e, por isso, deve-se-lhes negar o acesso ao Tribunal, conforme prevê o n.º 3 do Art.º 34.º e o n.º 6 do Art.º 5.º, 8

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