O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
V.
PEDIDOS DAS PARTES
23. Nas respectivas alegações, as Partes fizeram os seguintes pedidos:
Em nome dos Autores:
Os Autores pedem ao Tribunal que:
“
1. Declare que o Estado Demandado violou os seus direitos consagrados na
Carta Africana, em particular nos arts 1.º e 7.º.
2. Declare que o seu direito a um processo equitativo foi violado quando as
suas imagens foram transmitidas na televisão e nos jornais antes da
realização da sessão de identificação.
3. Declare que o testemunho oferecido pela testemunha de acusação (PW 8)
era ilegal, uma vez que a prova resultante da sessão de identificação devia
ter sido rejeitada na sua totalidade.
4. Declare que o Estado Demandado violou as disposições previstas no Art.º
7.º da Carta por falta de prestação de assistência judiciária durante os
recursos, em especial perante o Supremo Tribunal de Justiça.
5. Ordene o Estado Demandado a tomar medidas imediatas para corrigir as
violações cometidas ao longo do processo de julgamento, particularmente
perante a última instância de recurso.
6. Declare que o processo de extradição violou as normas internacionais
relativas ao direito a um processo equitativo ao não ter sido concedido aos
Autores a oportunidade de interpor recurso contra a ordem de extradição
decretada pelo Tribunal de primeira instância.
7. Ordene a reparação dos danos causados.
8. Decrete outras medidas ou soluções que o distinto Tribunal considerar
apropriadas.
Em nome do Estado Demandado:
Estado Demando roga ao Tribunal que se digne decidir o seguinte a respeito
da competência e admissibilidade da Acção:
“
I)
Declare que o Tribunal não tem competência para conhecer o caso.
II)
Declare que os Autores não têm legitimidade para apresentar a
Acção ao Tribunal e, por isso, deve-se-lhes negar o acesso ao
Tribunal, conforme prevê o n.º 3 do Art.º 34.º e o n.º 6 do Art.º 5.º,
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