O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
168. O Tribunal pronunciar-se-á sobre os custos quando considerar outras formas
de reparação de danos.
169.Por estas razões:
O Tribunal,
por unanimidade,
i.
Rejeita a excepção preliminar do Estado Demando quanto à falta de
competência do Tribunal em razão do sujeito e material.
ii.
iii.
Declara que o Tribunal tem competência.
Rejeita as excepções preliminares do Estado Demando sobre a
admissibilidade da Acção com fundamento na falta de esgotamento de
recursos e de que não foi depositada dentro de um tempo razoável depois
de esgotados os recursos internos.
iv.
Declara que a Acção é admissível.
v.
Declara que o Estado Demando não violou as disposições previstas nos
arts 3.° e 5.°; al. b), n.º 1 do 7.º e no n.º 2 do 7.°, todos da Carta.
vi.
Considera que o Estado Demando violou as disposições consagradas nos
arts 1.º e 6.º, n.º 1 do 7.º e na al. c), n.º 1 do 7.º, todos da Carta.
vii.
Ordena o Estado o Demandado a tomar todas as medidas necessárias que
ajudem a eliminar as consequências das violações constatadas, a
restabelecer a situação existente anteriormente e a repor os direitos dos
Autores. Estas medidas poderão incluir a libertação dos Autores. O Estado
Demando deverá comunicar ao Tribunal as medidas tomadas, dentro de
seis (6) meses contados a partir da data deste Acórdão.
viii.
Concede, nos termos do art.º 63.° do Regulamento do Tribunal, trinta (30)
dias contados a partir desta data para os Autores apresentarem pedidos de
reparações, e trinta (30) dias contados a partir da data da recepção dos
pedidos dos Autores para o Estado Demando responder a esses pedidos.
ix.
Reserva a sua decisão sobre os pedidos de outras formas de reparação e
os custos.
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