O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. objecto da alegação dos Autores devido à natureza generalizada da sua apresentação e não encontra qualquer violação de um direito protegido pela Carta ou por outros instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado Demando. F) Alegação de que o Estado Demandado violou o disposto no art.º 1.° da Carta 158.Os Autores alegam que o Estado Demando violou a sua obrigação prevista no art.º 1º da Carta ao faltar ao respeito pelos direitos nele consagrados.40 O Estado Demando não apresentou qualquer exposição relativamente a esta alegação. 159.O Tribunal reitera a sua posição assumida no Caso Alex Thomas v. Tanzania no sentido de que o art.º 1.° da Carta impõe aos Estados Partes a obrigação de reconhecer os direitos nela garantidos e de adoptar medidas legislativas e de outra natureza para concretizar estes direitos, deveres e liberdades.41 Por conseguinte, ao avaliar se um Estado violou ou não o disposto no art.º 1.º da Carta, o Tribunal examina não só a disponibilidade de medidas legislativas nacionais tomadas pelo Estado, mas também se a aplicação dessas medidas legislativas ou outras está em conformidade com a realização dos direitos, deveres e liberdades consagrados na Carta, isto é, a realização do objecto e da finalidade da Carta.42 Se o “Tribunal concluir que qualquer dos direitos, deveres e liberdades consagrados na Carta são coarctados, violados ou não estão a ser materializados, isso significa necessariamente que a obrigação consagrada no art.º 1.º da Carta não foi cumprida e foi violada.”43 160.No caso em apreço, o Tribunal constatou que o Estado Demandado violou o disposto no art.º 6.º e no art.º 7.º da Carta. Nesta conformidade, o Tribunal conclui que a violação destes direitos também pressupõe a violação 40Tréplica, p. 7. Caso Alex Thomas, Parágrafo 135 [NT: Texto em Inglês] 42 Ibidem 43 Ibidem 41 45

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