O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
ii) Alegações do Estado Demando
141.Por seu turno, Estado Demando refuta a alegação de que os Autores foram
mantidos em regime de incomunicabilidade e sem alimentos, e pede que os
Autores provem as suas alegações.
iii) Análise do Tribunal
142.O Tribunal constata ser um princípio fundamental do direito que quem faz
uma alegação sobre um facto deve apresentar elementos para os provar. No
entanto, quando se trata de violações dos direitos humanos, esta regra não
pode ser aplicada rigidamente. Pela sua natureza, algumas violações dos
direitos humanos relacionadas com casos de detenção em regime de
incomunicabilidade e desaparecimento forçado estão envoltos em secretismo
e, geralmente, são cometidas fora da cobertura da lei e do escrutínio público.
Assim, as vítimas de abuso dos direitos humanos podem ser praticamente
incapazes de provar as suas alegações, pois, provavelmente, os meios para
a sua verificação são controlados pelo Estado.33
143.Nestas circunstâncias, "nenhuma das partes assume sozinho o ónus da
prova”34 e a determinação do ónus da prova depende do "tipo de factos que
é necessário determinar para efeitos de decisão sobre o caso”35. Portanto,
compete a este Tribunal avaliar todas as circunstâncias do caso com o
objectivo de determinar os factos.
144. No caso em apreço, os Autores simplesmente afirmam que foram detidos
durante quatro dias numa cela policial, sem alimentos nem acesso ao mundo
externo. Dada a situação específica da sua detenção, o Tribunal entende que
pode ser difícil para eles provar a sua alegação.
33
Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos, Caso Velásquez-Rodríguez v. Honduras, Acórdão
de 29 de Julho de 1988, parágrafos 127-136.
34 Ahmadou Sadio Diallo (Republic of Guinea v. Democratic Republic of the Congo), Tribunal
Internacional de Justiça, Acórdão de 30 de Novembro de 2010, Parágrafo 56 [NT: Texto em Inglês]
35 Ibidem, Parágrafos 54-55.
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