O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
ii)
Existência de Fundamentos Claros e Razoáveis
134.O Tribunal observa que a privação da liberdade também deve ser baseada
em fundamentos claros e razoáveis. Embora o art.º 6.º da Carta não requeira
explicitamente que os fundamentos sejam claros ou razoáveis, a expressão
"por motivos e nas condições" usada neste artigo implica que nenhuma prisão
ou detenção deve ser efectuada sem que haja motivos adequados ou
fundamentos razoáveis.31
135.No caso em apreço, os Autores foram presos com base em uma acusação
de carácter penal. É pacífico em direito que a prisão ou a detenção de
indivíduos para fins de acusação criminal seja fundamento comum e válido
para a detenção reconhecido tanto pela legislação interna do Estado
Demando quanto pelo direito internacional em matéria de direitos humanos.32
No entanto, o Tribunal considera que a validade de um fundamento específico
para a privação da liberdade também deve ser examinada de acordo com as
circunstâncias de cada caso e à luz do requisito de razoabilidade. No contexto
de processos penais, quando um arguido é absolvido de um crime específico
por um tribunal, o direito fundamental à liberdade assim como a norma de
razoabilidade exigem que ele seja imediatamente posto em liberdade e lhe
seja permitido gozar a sua liberdade sem impedimento.
136.No caso particular desta Acção, os Autores foram libertados, de acordo com
a decisão do tribunal que os julgou em primeira instância, absolvendo-os das
acusações de assalto à mão armada e conspiração para cometer crimes, mas
foram novamente e imediatamente presos e mantidos sob detenção. Foram
posteriormente acusados de terem cometido outro crime de roubo e assalto
à mão armada com base nos mesmos factos, mas em disposições diferentes
do Código Penal. O Estado Demando não apresentou qualquer motivo para
justificar a necessidade de acusar os Autores de um novo crime de roubo e
31
Comunicação N.º 379/09, Monim Elgak, Osman Hummeida and Amir Suliman (representados pela
FIDH e OMCT) v. Sudan, 10 de Março de 2015, parágrafo 105
32 O Artigo 9.º do PIDCP prevê expressamente uma situação em que as pessoas podem ser privadas
da liberdade com base na acusação penal. (Vide Parágrafo 3).
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