O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. Tribunal de Justiça proferido no desfecho do Processo de Recurso Penal n.º 48, de 2006, até cerca de dois anos depois. Os Autores alegam que o atraso resultou na sua incapacidade de apresentar um pedido de revisão do veredicto do Supremo Tribunal de Justiça e no posterior indeferimento do seu pedido de dilação do prazo para apresentar um pedido de revisão. ii) Alegações do Estado Demando 114.O Estado Demando admite que a decisão sobre o Processo de Recurso Penal n.º 48, de 2006, foi proferida em 24 de Dezembro de 2009 e que os Autores receberam a decisão do Supremo Tribunal de Justiça apenas em 2 de Novembro de 2011. O Estado Demando também admite que o prazo em que os Autores poderiam ter apresentado um pedido de revisão da decisão já havia expirado quando estes receberam as cópias do referido acórdão. 115. No entanto, o Estado Demando alega que o motivo que levou ao indeferimento do pedido do segundo Autor de dilatação do prazo para pedir a revisão não se baseou no lapso de tempo, mas no mérito do pedido que, de acordo com o Juiz do Supremo Tribunal de Justiça, não justificava o deferimento do pedido de dilação do prazo. iii) Análise do Tribunal 116.Perante as alegações das Partes, o Tribunal deduz que a matéria em litígio é se o atraso na entrega de cópias do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça terá afectado o direito dos Autores de requerer a revisão do acórdão e se isto constitui violação do seu direito de serem ouvidos em juízo, o que consubstancia o direito a um processo equitativo estipulado no n.º 1 do art.º 7.º da Carta. 117.O Tribunal observa que o direito que assiste a uma pessoa de a sua causa ser ouvida inclui um conjunto de outros direitos enumerados no n.º 1 do art.º 7.º da Carta e noutros tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado Demando. O termo "compreende" usado no n.º 1 do art.º 7.º da 33

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