O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. República do Quénia no processo de extradição. Portanto, a alegação dos Autores de que foram extraditados ilegalmente e que a sua extradição violou o direito de recurso ao abrigo do disposto na alínea (a) do n.º 1 do art.º 7.° da Carta é rejeitada. 2/ Alegadas violações relativas à sessão de identificação i) Alegações dos Autores 80. Os Autores alegam que a sessão de identificação efectuada a 25 Março de 2003 decorreu depois de as fotografias terem sido tiradas e as suas descrições feitas pelos canais de televisão ITV e TVT, no dia anterior, na fronteira de Namanga, e terem sido publicadas na maioria dos jornais locais e transmitidas por vários canais de televisão na Tanzânia. Os Autores alegam que isso facilitou a sua identificação por algumas testemunhas e, portanto, a sessão de identificação era nula uma vez que não foi realizada seguindo os procedimentos normais. ii) Alegações do Estado Demando 81. Por seu turno, o Estado Demando argumenta que as provas recolhidas na sessão de identificação foram rigorosamente examinadas pelo Supremo Tribunal de Justiça na apreciação do Processo de Recurso Penal n.º 48, de 2006; que o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou todos os elementos de prova que não eram irrefutáveis e que apenas admitiu a prova de identificação que satisfazia os padrões de "prova para além de toda a dúvida razoável". O Estado Demando sustenta que esta alegação está desprovida de qualquer mérito e deve ser julgada improcedente. iii) Análise do Tribunal 82. O n.º 1 do art. 7.° da Carta prevê o seguinte: “Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito compreende: 1. o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são 24

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