O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
República do Quénia no processo de extradição. Portanto, a alegação dos
Autores de que foram extraditados ilegalmente e que a sua extradição violou o
direito de recurso ao abrigo do disposto na alínea (a) do n.º 1 do art.º 7.° da
Carta é rejeitada.
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Alegadas violações relativas à sessão de identificação
i)
Alegações dos Autores
80. Os Autores alegam que a sessão de identificação efectuada a 25 Março de
2003 decorreu depois de as fotografias terem sido tiradas e as suas descrições
feitas pelos canais de televisão ITV e TVT, no dia anterior, na fronteira de
Namanga, e terem sido publicadas na maioria dos jornais locais e transmitidas
por vários canais de televisão na Tanzânia. Os Autores alegam que isso
facilitou a sua identificação por algumas testemunhas e, portanto, a sessão de
identificação era nula uma vez que não foi realizada seguindo os
procedimentos normais.
ii)
Alegações do Estado Demando
81. Por seu turno, o Estado Demando argumenta que as provas recolhidas na
sessão de identificação foram rigorosamente examinadas pelo Supremo
Tribunal de Justiça na apreciação do Processo de Recurso Penal n.º 48, de
2006; que o Supremo Tribunal de Justiça rejeitou todos os elementos de prova
que não eram irrefutáveis e que apenas admitiu a prova de identificação que
satisfazia os padrões de "prova para além de toda a dúvida razoável". O Estado
Demando sustenta que esta alegação está desprovida de qualquer mérito e
deve ser julgada improcedente.
iii)
Análise do Tribunal
82. O n.º 1 do art. 7.° da Carta prevê o seguinte:
“Toda a pessoa tem direito a que a sua causa seja apreciada. Esse direito
compreende:
1. o direito de recorrer aos tribunais nacionais competentes contra
qualquer acto que viole os direitos fundamentais que lhe são
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