O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
de Janeiro de 2015, passaram cerca de três (3) anos e dois (2) meses, em
relação ao primeiro Autor.
65. Por outro lado, como o segundo Autor optou por prosseguir o processo de
pedido de reexame junto do Supremo Tribunal de Justiça, a data em que o seu
pedido de revisão foi inferido, isto é, 9 de Junho de 2014 deve ser a data
relevante para avaliar a razoabilidade nos termos do n.º 6 do art.º 56.º. Por
conseguinte, a partir desta data, passaram cerca de sete meses até à data em
que a Petição foi depositada junto do Tribunal.
66. A questão principal que compete ao Tribunal determinar é se o período de três
anos e dois meses, para o primeiro Autor, e de sete meses, para o segundo
Autor é, tendo em vista as circunstâncias do caso, considerado prazo razoável
nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 40.º do Regulamento.
67. No que respeita ao segundo Autor, dado tratar-se de um leigo, estar
encarcerado, ser indigente, e sem beneficiar de assistência jurídica, o Tribunal
considera que o prazo de sete meses não é desrazoável.
68. No que diz respeito ao primeiro Autor, o Tribunal observa que três anos e dois
meses são relativamente longos para apresentar uma Acção ao Tribunal. No
entanto, à semelhança do segundo Autor, ele também é leigo, está
encarcerado e é indigente, sem conhecimentos jurídicos e sem beneficiar de
assistência judiciária, até à altura em que este Tribunal designou a PALU para
lhe prestar serviços de representação legal pro bono. Em vista do acima
exposto, em relação ao segundo Autor, o Tribunal também considera que o
tempo em que a Acção foi depositada é razoável.
69. Portanto, o Tribunal conclui que o depósito da Petição foi submetida dentro de
um prazo razoável, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 56.º da Carta,
conforme reiterado no n.º 6 do art.º 40.º do Regulamento e, portanto, considera
que a Acção satisfaz este critério.
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