O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. 61. O Tribunal observa que o n.º 6 do art.º 56.º da Carta não indica um prazo preciso dentro do qual uma Petição deve ser depositada neste Tribunal. O dispositivo semelhante previsto no Regulamento, isto é, o n.º 6 do art.º 40.º, consagra simplesmente que a Acção deve ser submetida dentro de um “prazo razoável a partir da data do esgotamento de [todas os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser submetida a Acção].” Por conseguinte, é da competência do Tribunal determinar a razoabilidade do prazo de apresentação da Acção. 62. Em várias ocasiões, este Tribunal enfatizou que a determinação "se uma Acção foi submetida dentro de um prazo razoável após o esgotamento dos recursos internos é [feita] caso a caso, dependendo das circunstâncias de cada caso".11 O Tribunal também considerou que, nos casos em que os recursos internos foram esgotados antes de um Estado fazer a sua declaração prevista nos termos do n.º 6 do art.º 34.º do Protocolo, o prazo razoável previsto nos termos do n.º 6 do art.º 56.º da Carta será contado a partir da data em que o Estado Demando tiver depositado o instrumento da sua declaração.12 63. No caso em apreço, o Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de Recurso relativo ao Processo de Recurso Penal n.º 48, de 2006, foi proferido a 24 de Dezembro de 2009 e os Autores somente foram notificados da decisão do Tribunal de Recurso a 2 de Novembro de 2011. O Tribunal também observa que o requerimento do segundo Autor solicitando a revisão da decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi indeferido a 9 de Junho de 2014. Não há evidências nos autos do processo que indiquem que o primeiro Autor também fez um recurso de revisão semelhante. 64. Embora o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tenha sido proferido a 24 de Novembro de 2009, ambos os Autores receberam as cópias do acórdão a 2 de Novembro de 2011. Quanto ao primeiro Autor, o prazo relevante deve, portanto, ser calculado a partir desta data, quando recebeu as cópias do acórdão. Desta data até a data em que o Tribunal foi demandado, isto é, a 7 11 Ibid. Vide também o Caso Peter Chacha, Parágrafo 141, Caso Abubakari, Parágrafo 91 [NT: Texto em Inglês] 12 Caso Alex Thomas, Parágrafo 73. 20

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