O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
61. O Tribunal observa que o n.º 6 do art.º 56.º da Carta não indica um prazo
preciso dentro do qual uma Petição deve ser depositada neste Tribunal. O
dispositivo semelhante previsto no Regulamento, isto é, o n.º 6 do art.º 40.º,
consagra simplesmente que a Acção deve ser submetida dentro de um “prazo
razoável a partir da data do esgotamento de [todas os recursos internos ou da
data fixada pelo Tribunal como sendo o início do prazo dentro do qual deve ser
submetida a Acção].” Por conseguinte, é da competência do Tribunal
determinar a razoabilidade do prazo de apresentação da Acção.
62. Em várias ocasiões, este Tribunal enfatizou que a determinação "se uma
Acção foi submetida dentro de um prazo razoável após o esgotamento dos
recursos internos é [feita] caso a caso, dependendo das circunstâncias de cada
caso".11 O Tribunal também considerou que, nos casos em que os recursos
internos foram esgotados antes de um Estado fazer a sua declaração prevista
nos termos do n.º 6 do art.º 34.º do Protocolo, o prazo razoável previsto nos
termos do n.º 6 do art.º 56.º da Carta será contado a partir da data em que o
Estado Demando tiver depositado o instrumento da sua declaração.12
63. No caso em apreço, o Tribunal observa que o acórdão do Tribunal de Recurso
relativo ao Processo de Recurso Penal n.º 48, de 2006, foi proferido a 24 de
Dezembro de 2009 e os Autores somente foram notificados da decisão do
Tribunal de Recurso a 2 de Novembro de 2011. O Tribunal também observa
que o requerimento do segundo Autor solicitando a revisão da decisão do
Supremo Tribunal de Justiça foi indeferido a 9 de Junho de 2014. Não há
evidências nos autos do processo que indiquem que o primeiro Autor também
fez um recurso de revisão semelhante.
64. Embora o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tenha sido proferido a 24
de Novembro de 2009, ambos os Autores receberam as cópias do acórdão a
2 de Novembro de 2011. Quanto ao primeiro Autor, o prazo relevante deve,
portanto, ser calculado a partir desta data, quando recebeu as cópias do
acórdão. Desta data até a data em que o Tribunal foi demandado, isto é, a 7
11
Ibid. Vide também o Caso Peter Chacha, Parágrafo 141, Caso Abubakari, Parágrafo 91 [NT: Texto
em Inglês]
12 Caso Alex Thomas, Parágrafo 73.
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