O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
novo pedido aos tribunais nacionais para requerer a reparação destas
reivindicações.7
55. No que respeita às outras duas alegações relativas às irregularidades
processuais supostamente ocorridas na sessão de identificação e à alegada
violação da presunção de inocência dos Autores, em violação do disposto no
art.º 7.º da Carta, os autos disponíveis no Tribunal demonstram que os Autores
levantaram estas questões junto dos tribunais nacionais.8 Portanto, os Autores
esgotaram os recursos internos em relação a tais alegações.
56. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal estabeleceu que o requisito de
esgotamento de recursos internos é aplicável apenas em relação a recursos
judiciais comuns, disponíveis e eficientes e não a recursos extraordinários ou
não judiciais. A este respeito, o Estado Demando alega que os Autores
poderiam ter levantado um incidente de inconstitucionalidade junto do Tribunal
Superior antes de submeterem o caso a este Tribunal. Sobre esta questão,
este Tribunal considerou que, como recurso, o referido incidente de
inconstitucionalidade não era "comum, não era garantido como direito, que só
pode ser exercido excepcionalmente ...e está disponível como recurso
extraordinário” no Estado Demandado e, portanto, os Autores não eram
obrigados a prossegui-lo.9 Do mesmo modo, não era necessário que os
Autores no caso sub judice demandassem o Tribunal Superior para pedir uma
reparação constitucional das violações dos seus direitos, porque tal recurso
era extraordinário.
57. Tendo em conta o que precede, o Tribunal decide que o requisito de
esgotamento dos recursos internos está preenchido no que respeita à presente
Acção, de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 56.º da Carta.
2. Excepção preliminar invocada com base na alegada falta de
apresentação da Acção dentro de um prazo razoável
i)
Alegações do Estado Demando
7
Caso Alex Thomas v The United Republic of Tanzania, Processo N.º 005/2013, Acórdão de 20 de
Novembro de 2015 (adiante designado “Caso Alex Thomas), Parágrafos 60-65.
8 Acórdão do Tribunal Superior da Tanzânia, p. 250.
9 Caso Abubakari, Parágrafo 72 [NT: Texto em Inglês]
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