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VII.
ADMISSIBILIDADE DA ACÇÃO
49. Os requisitos de admissibilidade junto do Tribunal estão consagrados nos arts
50.º e 56.º da Carta, no n.º 2 do art.º 6.º do Protocolo, e nos arts 39.° e 40.º do
Regulamento. Estas disposições obrigam o Tribunal a fazer um exame
preliminar de uma Acção, em conformidade com o disposto nos arts 50.º e 56.º
da Carta. O art.º 40.° do Regulamento do Tribunal consagra o seguinte:
“Segundo as disposições do art.º 56.º da Carta ........qualquer Acção submetida
ao Tribunal deve obedecer as seguintes condições:
1. divulgar a identidade do Autor mesmo que este tenha pedido ao Tribunal
para permanecer anónimo;
2. ser compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta;
3. não conter qualquer linguagem ultrajante ou insultuosa;
4. não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos
órgãos de comunicação social;
5. ser apresentado após [o esgotamento de todas os recursos internos , caso
existam, a menos] que seja manifesto que o processo relativo a esses
recursos está se prolongam de modo anormal;
6. ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir da data do
esgotamento de [todos os recursos internos ou da data fixada pelo Tribunal
como sendo o início do prazo dentro do qual o caso lhe deve submetido; e
7. não suscitar quaisquer matérias ou questões previamente resolvidas pelas
partes], de acordo com os princípios consagrados na Carta das Nações
Unidas, no Acto Constitutivo da União Africana, nas disposições da Carta
ou de outros instrumentos jurídicos da União Africana”.
50. Na sua Contestação, o Estado Demando levanta excepções em relação a duas
das condições acima referidas, nomeadamente, o requisito de esgotamento
dos recursos internos e o prazo para a submissão da demanda ao Tribunal.
1. Objecção baseada na falta de esgotamento dos recursos internos
51. O Estado Demando alega que esta Acção não satisfaz o requisito estipulado
no n.º 5 do art.º 56.º da Carta. Afirma que todas as alegações de violação dos
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