O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
nos termos do disposto na alínea b), n.º 2, e na al. b), n.º 4 do art.º 35.º do seu
Regulamento, o Cartório do Tribunal convidou a República do Quénia a intervir,
querendo, no caso, uma vez que os Autores são seus cidadãos, mas a
República do Quénia não o fez e, nestas circunstâncias, o Tribunal não tem
competência para apreciar as alegações feitas contra o Quénia.
45. O Tribunal observa ainda que a sua falta de competência em relação a
algumas alegações dos Autores dirigidas à República do Quénia não o impede
de proceder ao exame do objecto desta Acção e abordar as alegações
levantadas contra o Estado Demando. O n.º 3 do art.º 5.° e o n.º 6 do art.º 34.º
do Protocolo conferem competência ao Tribunal para examinar as alegações
apresentadas, na medida em que estas alegações envolvem o Estado
Demando, que depositou a declaração exigida.
46. Com base no acima exposto, a objecção prejudicial do Estado Demando
quanto à competência do Tribunal com base no facto de o presente caso conter
alegações que implicam a República do Quénia é rejeitada e o Tribunal
entende que tem competência em razão do sujeito para apreciar as alegações
feitas contra o Estado Demando nesta Acção.
C.
Outros Aspectos sobre a Competência
47. No que diz respeito aos outros aspectos sobre a sua competência, o Tribunal
observa o seguinte:
(i)
que tem competência temporal porquanto as alegadas violações são de
natureza contínua, os Autores permaneceram condenados com base
em fundamentos que acreditam estarem viciados de irregularidades
[vide jurisprudência do Tribunal no Caso Zongo]6;
(ii)
que tem competência territorial porquanto os factos do caso ocorreram
no território de um Estado Parte no Protocolo, ou seja, o Estado
Demandado.
48. Com base no enunciado supra, o Tribunal conclui que tem competência para
apreciar esta Acção.
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Vide Tribunal Africano no Caso Zongo and Others v. Burquina Faso (Excepções Preliminares),
Acórdão datado de 21 de Junho de 2013, Parágrafos 71 a 77.
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