O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. nos termos do disposto na alínea b), n.º 2, e na al. b), n.º 4 do art.º 35.º do seu Regulamento, o Cartório do Tribunal convidou a República do Quénia a intervir, querendo, no caso, uma vez que os Autores são seus cidadãos, mas a República do Quénia não o fez e, nestas circunstâncias, o Tribunal não tem competência para apreciar as alegações feitas contra o Quénia. 45. O Tribunal observa ainda que a sua falta de competência em relação a algumas alegações dos Autores dirigidas à República do Quénia não o impede de proceder ao exame do objecto desta Acção e abordar as alegações levantadas contra o Estado Demando. O n.º 3 do art.º 5.° e o n.º 6 do art.º 34.º do Protocolo conferem competência ao Tribunal para examinar as alegações apresentadas, na medida em que estas alegações envolvem o Estado Demando, que depositou a declaração exigida. 46. Com base no acima exposto, a objecção prejudicial do Estado Demando quanto à competência do Tribunal com base no facto de o presente caso conter alegações que implicam a República do Quénia é rejeitada e o Tribunal entende que tem competência em razão do sujeito para apreciar as alegações feitas contra o Estado Demando nesta Acção. C. Outros Aspectos sobre a Competência 47. No que diz respeito aos outros aspectos sobre a sua competência, o Tribunal observa o seguinte: (i) que tem competência temporal porquanto as alegadas violações são de natureza contínua, os Autores permaneceram condenados com base em fundamentos que acreditam estarem viciados de irregularidades [vide jurisprudência do Tribunal no Caso Zongo]6; (ii) que tem competência territorial porquanto os factos do caso ocorreram no território de um Estado Parte no Protocolo, ou seja, o Estado Demandado. 48. Com base no enunciado supra, o Tribunal conclui que tem competência para apreciar esta Acção. 6 Vide Tribunal Africano no Caso Zongo and Others v. Burquina Faso (Excepções Preliminares), Acórdão datado de 21 de Junho de 2013, Parágrafos 71 a 77. 15

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