O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. rejeitada e, portanto, o Tribunal considera que goza de competência material para examinar este pedido. B. Competência Pessoal i) Alegações do Estado Demando 41. Estado Demando impugna a competência do Tribunal em razão do sujeito, alegando que o pedido contém alegações contra um Estado, a República do Quénia, que não fez a declaração aceitando a competência do Tribunal para receber queixas de indivíduos e ONG, conforme exigido pelo n.º 6 do art.º 34.º do Protocolo. ii) Alegações dos Autores 42. Por seu turno, os Autores argumentam que o pedido não é apresentado contra o Quénia, e que as alegações contra a República do Quénia são feitas para fornecer uma narrativa completa dos acontecimentos como eles se desenrolaram em relação ao caso. iii) Análise do Tribunal 43. O Tribunal constata que a Acção é submetida contra a República da Tanzânia, que é um Estado Parte na Carta e no Protocolo e que depositou a declaração prevista nos termos do n.º 6 do art.º 34.° do Protocolo, a 29 de Março de 2010, por meio da qual reconhece a competência do Tribunal para receber casos apresentados por indivíduos e ONG contra Estado Demando. 44. No que diz respeito às alegações que implicam a República do Quénia, o Tribunal observa que a República do Quénia não fez a declaração exigida nos termos do n.º 6 do art.º 34.º do Protocolo a aceitar que indivíduos apresentem pedidos directamente a este Tribunal. A este respeito, o Tribunal observa que, 14

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