O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
A.
Excepções quanto à Competência Material
i)
Alegações do Estado Demando
27. Estado Demando contesta a competência material do Tribunal, afirmando que
nem o n.º 1 do Art.º 3.º do Protocolo nem a al. a) do n.º 1 do art.º 26.º do
Regulamento permitem que o Tribunal aja como tribunal de primeira instância
ou como tribunal de recurso. O Estado Demando defende que a Acção contém
alegações que requerem que este Tribunal agir tanto como tribunal de primeira
instância como de recurso.
28. O Estado Demando defende que os Autores invocam as seguintes alegações
pela primeira vez junto deste Tribunal, cuja apreciação significaria que este
Tribunal estaria a agir como tribunal de primeira instância:
i.
que o Governo da Tanzânia violou, através de todas as suas
acções oficiais, todos os princípios aceites de direitos humanos
e do direito internacional;
ii.
que o Estado Demandado violou o disposto no art.º 3.° da Carta;
iii.
que o Estado Demandado violou as disposições do Art.º 6.º da
Carta ao voltar a prender os Autores a 11 de Março de 2005, após
a sua absolvição pelo juiz de primeira instância, sob acusação de
terem cometido o crime de assalto à mão armada e conspiração
para cometer crimes, e ao mantê-los incomunicáveis numa cela
do Comando Central da Polícia, em Dar es Salaam, durante
quatro dias, sem alimentação;
que a condenação e a pena de 30 anos de prisão imposta aos
iv.
Autores pelo Tribunal Superior são inconstitucionais e contrárias
ao disposto no n.º 2 do Art.º 7.º da Carta.
29. O Estado Demando também afirma que a alegação feita pelos Autores de que
a sessão de identificação esteve ferida de vícios processuais é matéria que
requer que o Tribunal aja na qualidade de “tribunal supremo de recurso”. O
10