O presente Acórdão foi proferido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. A. Excepções quanto à Competência Material i) Alegações do Estado Demando 27. Estado Demando contesta a competência material do Tribunal, afirmando que nem o n.º 1 do Art.º 3.º do Protocolo nem a al. a) do n.º 1 do art.º 26.º do Regulamento permitem que o Tribunal aja como tribunal de primeira instância ou como tribunal de recurso. O Estado Demando defende que a Acção contém alegações que requerem que este Tribunal agir tanto como tribunal de primeira instância como de recurso. 28. O Estado Demando defende que os Autores invocam as seguintes alegações pela primeira vez junto deste Tribunal, cuja apreciação significaria que este Tribunal estaria a agir como tribunal de primeira instância: i. que o Governo da Tanzânia violou, através de todas as suas acções oficiais, todos os princípios aceites de direitos humanos e do direito internacional; ii. que o Estado Demandado violou o disposto no art.º 3.° da Carta; iii. que o Estado Demandado violou as disposições do Art.º 6.º da Carta ao voltar a prender os Autores a 11 de Março de 2005, após a sua absolvição pelo juiz de primeira instância, sob acusação de terem cometido o crime de assalto à mão armada e conspiração para cometer crimes, e ao mantê-los incomunicáveis numa cela do Comando Central da Polícia, em Dar es Salaam, durante quatro dias, sem alimentação; que a condenação e a pena de 30 anos de prisão imposta aos iv. Autores pelo Tribunal Superior são inconstitucionais e contrárias ao disposto no n.º 2 do Art.º 7.º da Carta. 29. O Estado Demando também afirma que a alegação feita pelos Autores de que a sessão de identificação esteve ferida de vícios processuais é matéria que requer que o Tribunal aja na qualidade de “tribunal supremo de recurso”. O 10

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