13. Por carta datada de 21 Abril de 2014, que deu entrada no Cartório em 22 de Abril de 2014, o Peticionário informou o Tribunal sobre a sua reunião com o representante da República do Ruanda em relação a esta questão e mencionou que “…não tenho nenhum interesse em prosseguir com o assunto e solicito ao Tribunal que se digne pôr termo a esta questão”. 14. Por carta datada de 22 de Abril de 2014, o Cartório acusou a recepção da solicitação formulada pelo Peticionário, a fim de retirar o processo da sua lista, e remeteu uma cópia ao Estado Requerido. 15. O Artigo 58º do Regulamento do Tribunal estipula que “onde um Peticionário notifica o Escrivão sobre a sua intenção de não prosseguir com um processo, o Tribunal deverá tomar a devida nota e retirar a Petição da Lista de Processos. Se na data de recepção, pelo Cartório, do aviso de intenção de não prosseguir com o processo, o Estado Requerido já tiver tomado medidas para prosseguir com o caso, haverá necessidade de obter o consentimento do Estado Requerido”. 16. À luz do Artigo supracitado, constata-se que na altura em que o Cartório recebeu a carta do Peticionário para não prosseguir com o processo, isto é, 21 de Abril de 2014, o Estado Requerido ainda não havia tomado nenhuma medida para prosseguir com o processo. 17. Tendo em conta os factores acima referidos, o Tribunal conclui que não é necessário solicitar o consentimento do Estado Requerido sobre o aviso de suspensão do Peticionário. 18. Consequentemente e nos termos do Artigo 58º do Regulamento do Tribunal, o Tribunal ordena que a questão seja, por esta via, retirada da Lista de Processos do Tribunal e assim se procede. 5

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