iv. Emitir um despacho que ordene que o Demandado comunique ao Venerável Tribunal, no prazo de doze (12) meses a contar da data do acórdão deste Tribunal, as medidas por si tomadas para implementar o presente acórdão e as decisões consequentes; v. Qualquer outro ressarcimento e/ou medida correctiva que o Venerável Tribunal julgue necessário conceder; vi. Condenar o Estado Demandado a pagar as custas judiciais dos Peticionários. 18. No que respeita à competência e admissibilidade, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal se digne decretar que: i. é desprovido de competência jurisdicional para determinar sobre o objecto da Petição; ii. a Petição não cumpriu os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 5 do artigo 56.º da Carta, no n.º 2 do artigo 6.º do Protocolo e no n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento do Tribunal; iii. a Petição seja, por conseguinte, declarada inadmissível. 19. Quanto ao Mérito, o Estado Demandado pleiteia que o Tribunal declare: i. Que o Estado Demandado não violou os Artigos 1.º, 3.º e 13.º(1) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ao promulgar os Artigos 4.º(1), 6.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da Lei Nacional de Eleições; ii. Que o Estado Demandado não violou os artigos 25.º(a) e (b) e 26.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos ao promulgar os artigos 4.º(1), 6.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da Lei Nacional de Eleições; iii. Que o Estado Demandado não violou os artigos 21.º(1) e (3) da Declaração Universal dos Direitos Humanos ao promulgar os artigos 4.º(1), 6.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da Lei Nacional de Eleições; iv. Qualquer outro despacho ou medida de ressarcimento que o Tribunal considere necessário conceder; v. Que a Petição é improcedente com custas. 7

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