III.
RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL
13. A Petição deu entrada no Cartório do Tribunal a 6 de Março de 2020 e foi
registada a 17 de Março de 2020. O Estado Demandado teve direito ao
prazo de sessenta (60) dias para apresentar a sua Contestação.
14. O Estado Demandado apresentou a sua Contestação a 17 de Agosto de
2020, que foi transmitida aos Peticionários a 20 de Agosto de 2020. Os
Peticionários tiveram direito a trinta (30) dias para apresentar a sua Réplica.
15. A 21 de Setembro de 2020, os Peticionários apresentaram a sua Réplica,
que foi transmitida ao Estado Demandado no mesmo dia para
conhecimento.
16. A fase de apresentação de articulados encerrou a 6 de Maio de 2022 e as
Partes foram devidamente informadas.
IV.
DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES
17. Os Peticionários pleiteiam que o Tribunal se digne decidir nos seguintes
termos:
i.
O Estado Demandado ao promulgar os artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2) e
7.º(3) da Lei Nacional de Eleições cometeu um acto que viola os artigos
1.º, 3.º e 13.º(1) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos;
ii.
O Estado Demandado, ao promulgar os artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2) e
7.º(3) da Lei Nacional de Eleições, violou os artigos 25.º(a) e (b) e 26.º
do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Artigo
21.º(1)(3) da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
iii. Que o Estado Demandado implemente medidas constitucionais e
legislativas para garantir os direitos previstos nos artigos 1.º, 3.º e
13.º(1) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e em
outros instrumentos internacionais;
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