III. RESUMO DO PROCESSO EM TRIBUNAL 13. A Petição deu entrada no Cartório do Tribunal a 6 de Março de 2020 e foi registada a 17 de Março de 2020. O Estado Demandado teve direito ao prazo de sessenta (60) dias para apresentar a sua Contestação. 14. O Estado Demandado apresentou a sua Contestação a 17 de Agosto de 2020, que foi transmitida aos Peticionários a 20 de Agosto de 2020. Os Peticionários tiveram direito a trinta (30) dias para apresentar a sua Réplica. 15. A 21 de Setembro de 2020, os Peticionários apresentaram a sua Réplica, que foi transmitida ao Estado Demandado no mesmo dia para conhecimento. 16. A fase de apresentação de articulados encerrou a 6 de Maio de 2022 e as Partes foram devidamente informadas. IV. DOS PLEITOS FORMULADOS PELAS PARTES 17. Os Peticionários pleiteiam que o Tribunal se digne decidir nos seguintes termos: i. O Estado Demandado ao promulgar os artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da Lei Nacional de Eleições cometeu um acto que viola os artigos 1.º, 3.º e 13.º(1) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos; ii. O Estado Demandado, ao promulgar os artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da Lei Nacional de Eleições, violou os artigos 25.º(a) e (b) e 26.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Artigo 21.º(1)(3) da Declaração Universal dos Direitos Humanos; iii. Que o Estado Demandado implemente medidas constitucionais e legislativas para garantir os direitos previstos nos artigos 1.º, 3.º e 13.º(1) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e em outros instrumentos internacionais; 6

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