presidenciais para os cargos de Director Urbano, Director Municipal,
Director de Vila e Director Executivo Distrital sejam oficiais eleitorais em
eleições realizadas dentro das suas áreas.
10. Os Peticionários alegam ainda que o artigo 7.º(2) da NEA viola os artigos
1.º, 3.º, 13.º(1), 21.º(1) & (2), 25.º(2) e 74.º(7) da Carta, da DUDH, do PIDCP
e
da
Constituição
da
República
Unida
da
Tanzânia
(URTC),
respectivamente, ao permitir que a Comissão Eleitoral «faça nomeações
com base no cargo ou no nome de entre os funcionários públicos, os
Oficiais Eleitorais ou os Oficiais Eleitorais Adjuntos para efeitos de
realização de uma eleição num círculo eleitoral», dando assim aso à
possibilidade de serem nomeados oficiais eleitorais partidários.
11. Os Peticionários alegam também que o artigo 7.º(3) da NEA, relativo à
nomeação de oficiais eleitorais, «... representa uma restrição àqueles que
também querem ser nomeados, mas não ocupam nenhum cargo na função
pública e, em segundo lugar, não possuem qualificações relevantes além
de apenas exercerem um cargo público», violando, assim, os seus direitos
ao abrigo dos «...artigos 1.º, 3.º, 13.º(1), 21.º(1) e (2), 25.º(2) e 74.º(7) da
Carta, da DUDH, do PIDCP e da URTC, respectivamente.»
12. Os Peticionários alegam ainda que as várias disposições da NEA, como
aqui referido anteriormente, permitiram que o Estado Demandado
«nomeasse vários Directores Executivos Distritais que eram membros de
Chama Cha Mapinduzi6 e também exerciam funções como Oficiais
Eleitorais no Estado Demandado, um acto que viola de forma grosseira os
artigos 1.º, 3.º, 13.º(1), 21.º(1) & (2), 25.º(2) e 74.º(7) da Carta, da DUDH,
do PIDCP e da URTC.»
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Chama cha Mapinduzi é um partido político no Estado Demandado. Em inglês, a designação swahili
traduz-se como «partido da revolução».
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