presidenciais para os cargos de Director Urbano, Director Municipal, Director de Vila e Director Executivo Distrital sejam oficiais eleitorais em eleições realizadas dentro das suas áreas. 10. Os Peticionários alegam ainda que o artigo 7.º(2) da NEA viola os artigos 1.º, 3.º, 13.º(1), 21.º(1) & (2), 25.º(2) e 74.º(7) da Carta, da DUDH, do PIDCP e da Constituição da República Unida da Tanzânia (URTC), respectivamente, ao permitir que a Comissão Eleitoral «faça nomeações com base no cargo ou no nome de entre os funcionários públicos, os Oficiais Eleitorais ou os Oficiais Eleitorais Adjuntos para efeitos de realização de uma eleição num círculo eleitoral», dando assim aso à possibilidade de serem nomeados oficiais eleitorais partidários. 11. Os Peticionários alegam também que o artigo 7.º(3) da NEA, relativo à nomeação de oficiais eleitorais, «... representa uma restrição àqueles que também querem ser nomeados, mas não ocupam nenhum cargo na função pública e, em segundo lugar, não possuem qualificações relevantes além de apenas exercerem um cargo público», violando, assim, os seus direitos ao abrigo dos «...artigos 1.º, 3.º, 13.º(1), 21.º(1) e (2), 25.º(2) e 74.º(7) da Carta, da DUDH, do PIDCP e da URTC, respectivamente.» 12. Os Peticionários alegam ainda que as várias disposições da NEA, como aqui referido anteriormente, permitiram que o Estado Demandado «nomeasse vários Directores Executivos Distritais que eram membros de Chama Cha Mapinduzi6 e também exerciam funções como Oficiais Eleitorais no Estado Demandado, um acto que viola de forma grosseira os artigos 1.º, 3.º, 13.º(1), 21.º(1) & (2), 25.º(2) e 74.º(7) da Carta, da DUDH, do PIDCP e da URTC.» 6 Chama cha Mapinduzi é um partido político no Estado Demandado. Em inglês, a designação swahili traduz-se como «partido da revolução». 5

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