Director de Eleições apenas a candidatos que são membros da função pública; vii. Conclui que o Estado Demandado não violou o n.º 1 do artigo 13.º e o artigo 3.º da Carta, ao limitar, através dos artigos 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da NEA, a nomeação de oficiais eleitorais apenas a funcionários da função pública; Por unanimidade, viii. Conclui que o Estado Demandado violou o n.º 1 do artigo 13.º da Carta, na medida em que o artigo 6.º(1) da NEA não prescreva critérios de qualificação para as pessoas serem nomeadas para o vargo de Director de Eleições; ix. Conclui que o Estado Demandado violou o n.º 1 do artigo 13.º da Carta, na medida em que os artigos 7.º(2) e 7.º(3) da NEA não contêm qualquer indicação dos cargos na função pública que os funcionários públicos devem ocupar para serem nomeados como oficiais eleitorais ou mesmo uma indicação quanto às qualificações que devem possuir antes de poderem ser nomeados como oficiais eleitorais; x. Conclui que o Estado Demandado violou o artigo 1.º da Carta. No que respeita a reparações, xi. Condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas constitucionais e legislativas necessárias, dentro de um prazo razoável, para garantir que artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da NEA sejam alteradas e alinhadas com as disposições da Carta, a fim de eliminar a violação do n.º 1 do artigo 13.º da Carta; xii. Condena o Estado Demandado a publicar o presente acórdão no prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, nos sítios web do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão 44

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