Director de Eleições apenas a candidatos que são membros da
função pública;
vii. Conclui que o Estado Demandado não violou o n.º 1 do artigo 13.º
e o artigo 3.º da Carta, ao limitar, através dos artigos 7.º(1), 7.º(2)
e 7.º(3) da NEA, a nomeação de oficiais eleitorais apenas a
funcionários da função pública;
Por unanimidade,
viii. Conclui que o Estado Demandado violou o n.º 1 do artigo 13.º da
Carta, na medida em que o artigo 6.º(1) da NEA não prescreva
critérios de qualificação para as pessoas serem nomeadas para o
vargo de Director de Eleições;
ix. Conclui que o Estado Demandado violou o n.º 1 do artigo 13.º da
Carta, na medida em que os artigos 7.º(2) e 7.º(3) da NEA não
contêm qualquer indicação dos cargos na função pública que os
funcionários públicos devem ocupar para serem nomeados como
oficiais eleitorais ou mesmo uma indicação quanto às qualificações
que devem possuir antes de poderem ser nomeados como oficiais
eleitorais;
x. Conclui que o Estado Demandado violou o artigo 1.º da Carta.
No que respeita a reparações,
xi. Condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas
constitucionais e legislativas necessárias, dentro de um prazo
razoável, para garantir que artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da
NEA sejam alteradas e alinhadas com as disposições da Carta, a
fim de eliminar a violação do n.º 1 do artigo 13.º da Carta;
xii. Condena o Estado Demandado a publicar o presente acórdão no
prazo de três (3) meses a contar da data de notificação, nos sítios
web do Ministério da Justiça e do Ministério dos Assuntos
Constitucionais e Jurídicos, e garantir que o texto do Acórdão
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