147. No caso em apreço, o Tribunal não encontra qualquer razão para desviarse da sua prática estabelecida e, por conseguinte, ordena que cada Parte
suporte as suas próprias custas.
X.
PARTE DISPOSITIVA
148. Pelas razões acima expostas:
O TRIBUNAL,
Por unanimidade,
No que respeita à competência
i.
Rejeita a excepção prejudicial quanto à sua competência;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
iii. Nega provimento à excepção prejudicial quanto à admissibilidade
da Petição;
iv. Declara que a Petição é admissível em relação às alegadas
violações dos artigos 6.º(1) e 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da NEA.
No que respeita ao mérito
Por maioria de nove (9) votos a favor e um (1) contra (tendo o Ven. Juiz
Rafaâ BEN ACHOUR apresentado uma declaração de voto de vencida,
v. Conclui que o Estado Demandado não violou o artigo° 2.º da Carta.
vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o artigo 3.º da Carta,
na medida em que o artigo 6.º(1) da NEA restringe a nomeação do
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