B. Outras medidas de reparação
139. O Tribunal observa que os Peticionários não solicitaram especificamente
outras medidas de reparação, mas pleiteiam que o Tribunal ordene
«quaisquer outras medidas e/ou ressarcimento que julgue apto a
conceder».
*
140. O Estado Demandado, por sua vez, também pleiteia que o Tribunal exare
quaisquer outros despachos e/ou ressarcimento que julgue apto conceder.
***
141. O Tribunal reitera que o n.º 1 do artigo 27.º do Protocolo confere-lhe
poderes
para
«ordenar
ressarcimento
adequado
às
violações
constatadas». Nestas circunstâncias, o Tribunal reafirma que pode, suo
motu, por meio de reparações, ordenar, entre outros recursos, a publicação
das suas decisões quando as circunstâncias do caso o exigirem.43
i.
Publicação do acórdão
142. No caso concreto, o Tribunal observa que as violações que constatou
suscitam questões críticas de interesse público e, especificamente, em
relação à gestão dos processos eleitorais no Estado Demandado. O
Tribunal considera que a forma como as eleições são geridas, incluindo a
forma como os funcionários responsáveis pelas eleições são escolhidos,
contribui significativamente para a garantia de uma cultura democrática em
qualquer país.
143. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera oportuno decretar, suo motu,
um despacho para a publicação do presente acórdão. O Tribunal, portanto,
43
Ally Rajabu e Outros c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de
2019) 3 AfCLR 539, §§ 165-167.
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