128. O Tribunal recorda que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
Os Estados Membros da Organização da Unidade Africana, partes na
presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades
consagrados na Carta e comprometem-se a adoptar medidas
legislativas ou de outra natureza para dar efeito aos mesmos.
129. Relativamente ao artigo 1.º da Carta, o Tribunal reconheceu que:
Isso significa que, quando o Tribunal concluir que qualquer dos
direitos, deveres e liberdades estabelecidos na Carta não foram
respeitados, foram violados ou não estão a ser concretizados, isto
quererá dizer necessariamente que a obrigação prescrita no artigo 1.°
da Carta não foi respeitada e foi violada.
130. Tendo constatado que o Estado Demandado violou o n.º 1 do artigo 13.º da
Carta, o Tribunal considera que o Estado Demandado também violou o
artigo 1.º da Carta.
VIII. DAS REPARAÇÕES
131. Os Peticionários pleiteiam com o Tribunal que se digne ordenar que «o
Demandado implemente medidas constitucionais e legislativas para
garantir os direitos previstos nos artigos 1.º, 3.º e 13.º(1) da Carta».
*
132. O Estado Demandado pleiteia com o Tribunal que se digne declarar:
i.
Que o Estado Demandado não violou os artigos 1.º, 3.º e 13.º(1) da
Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ao promulgar os
artigos 4.º(1), 6.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da Lei Eleitoral Nacional;
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