128. O Tribunal recorda que o artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte: Os Estados Membros da Organização da Unidade Africana, partes na presente Carta, reconhecem os direitos, deveres e liberdades consagrados na Carta e comprometem-se a adoptar medidas legislativas ou de outra natureza para dar efeito aos mesmos. 129. Relativamente ao artigo 1.º da Carta, o Tribunal reconheceu que: Isso significa que, quando o Tribunal concluir que qualquer dos direitos, deveres e liberdades estabelecidos na Carta não foram respeitados, foram violados ou não estão a ser concretizados, isto quererá dizer necessariamente que a obrigação prescrita no artigo 1.° da Carta não foi respeitada e foi violada. 130. Tendo constatado que o Estado Demandado violou o n.º 1 do artigo 13.º da Carta, o Tribunal considera que o Estado Demandado também violou o artigo 1.º da Carta. VIII. DAS REPARAÇÕES 131. Os Peticionários pleiteiam com o Tribunal que se digne ordenar que «o Demandado implemente medidas constitucionais e legislativas para garantir os direitos previstos nos artigos 1.º, 3.º e 13.º(1) da Carta». * 132. O Estado Demandado pleiteia com o Tribunal que se digne declarar: i. Que o Estado Demandado não violou os artigos 1.º, 3.º e 13.º(1) da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos ao promulgar os artigos 4.º(1), 6.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da Lei Eleitoral Nacional; 38

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