117. Em relação à constatação acima referida, o Tribunal salienta que o
tratamento diferenciado só se traduz em discriminação proscrita se, entre
outras coisas, for desproporcional e não tiver correlação objectiva com os
objectivos pretendidos. No que diz respeito ao objectivo de seleccionar
pessoas competentes para liderar a Comissão Eleitoral, o Tribunal
considera que tal objectivo não pode ser anulado pela simples restrição dos
candidatos unicamente à função pública.
C. Alegada violação do direito a não discriminação
118. O Tribunal observa que os Peticionários não invocaram especificamente
qualquer violação do artigo 2.º da Carta. No entanto, nas suas observações,
especialmente ao fundamentar a alegada violação do artigo 3.º da Carta,
os Peticionários alegaram que a forma como o Director de Eleições é
nomeado é discriminatória. Foi apresentado um argumento semelhante
relativamente à nomeação de oficiais eleitorais nos termos dos artigos
7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da NEA. Os Peticionários alegam que, ao restringir
estas nomeações apenas aos trabalhadores da função pública, sofreram
discriminação, o que compromete o seu direito de participar nos processos
eleitorais.
*
119. Por seu turno, o Estado Demandado admite que os artigos 6.º(1), por um
lado, e os artigos 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3), por outro, prevêem tratamento
diferenciado. Argumenta-se, no entanto, que o tratamento diferenciado é
razoável e justificado. No caso do Director de Eleições, o Estado
Demandado alega que «a nomeação de um funcionário público como
Director de Eleições serve interesses comuns, pois, torna mais fácil a
verificação da sua formação ética, profissional e educacional, uma vez que
a função pública é regida por um quadro legal bem estabelecido». Quanto
aos oficiais eleitorais, o Estado Demandado alega que o tratamento
diferenciado se justifica pelo facto de «a Comissão Nacional Eleitoral não
ter filiais a nível dos círculos eleitorais, daí o uso dos Directores como
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