117. Em relação à constatação acima referida, o Tribunal salienta que o tratamento diferenciado só se traduz em discriminação proscrita se, entre outras coisas, for desproporcional e não tiver correlação objectiva com os objectivos pretendidos. No que diz respeito ao objectivo de seleccionar pessoas competentes para liderar a Comissão Eleitoral, o Tribunal considera que tal objectivo não pode ser anulado pela simples restrição dos candidatos unicamente à função pública. C. Alegada violação do direito a não discriminação 118. O Tribunal observa que os Peticionários não invocaram especificamente qualquer violação do artigo 2.º da Carta. No entanto, nas suas observações, especialmente ao fundamentar a alegada violação do artigo 3.º da Carta, os Peticionários alegaram que a forma como o Director de Eleições é nomeado é discriminatória. Foi apresentado um argumento semelhante relativamente à nomeação de oficiais eleitorais nos termos dos artigos 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da NEA. Os Peticionários alegam que, ao restringir estas nomeações apenas aos trabalhadores da função pública, sofreram discriminação, o que compromete o seu direito de participar nos processos eleitorais. * 119. Por seu turno, o Estado Demandado admite que os artigos 6.º(1), por um lado, e os artigos 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3), por outro, prevêem tratamento diferenciado. Argumenta-se, no entanto, que o tratamento diferenciado é razoável e justificado. No caso do Director de Eleições, o Estado Demandado alega que «a nomeação de um funcionário público como Director de Eleições serve interesses comuns, pois, torna mais fácil a verificação da sua formação ética, profissional e educacional, uma vez que a função pública é regida por um quadro legal bem estabelecido». Quanto aos oficiais eleitorais, o Estado Demandado alega que o tratamento diferenciado se justifica pelo facto de «a Comissão Nacional Eleitoral não ter filiais a nível dos círculos eleitorais, daí o uso dos Directores como 35

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