Presidente. O Tribunal, no entanto, reitera que a falta de imparcialidade por
parte de oficiais titulares de cargo específicos não pode ser deduzida
simplesmente do facto de uma pessoa ser nomeada pelo Presidente.
107. Nestas circunstâncias, o Tribunal considera que o n.º 1 do artigo 7.º da NEA
não viola o n.º 1 do artigo 13.º da Carta, ao permitir que certos titulares de
cargos, ou seja, Directores de Cidade, Directores Municipais, Directores de
Vila e Directores Executivos Distritais, exerçam funções como oficiais
eleitorais em virtude dos seus cargos.
108. No entanto, quanto aos artigos 7.º(2) e 7.º(3) da NEA, o Tribunal observa
que essas disposições concedem à Comissão Eleitoral margem de
manobra para nomear oficiais eleitorais de entre os funcionários públicos
em geral. Por conseguinte, os artigos 7.º(2) e 7.º(3) diferem do artigo 7.º(1),
que vincula a qualificação de um potencial oficial eleitoral ao seu cargo
oficial na função pública. Considerado de forma holística, o Tribunal
considera, por conseguinte, que a dimensão da margem de manobra criada
pelos artigos 7.º(2) e 7.º(3) da NEA não se justifica. Esta margem de
manobra pode resultar na nomeação de oficiais que não estão aptos para
a função, uma vez que, por exemplo, não há indicação clara sobre o nível
de afectação, dentro da função pública, na base do qual tais nomeações
podem ser feitas.
109. O Tribunal deve igualmente abordar a alegação das Partes sobre o efeito
da prestação de juramento solene na tomada de posse. Conforme os
pleitos reflectem, as Partes estão em disputa quanto ao efeito do juramento
que as pessoas nomeadas como oficiais eleitorais devem prestar antes de
assumirem o cargo. Os Peticionários alegam que o juramento não faz
diferença, enquanto o Estado Demandado alega que este é um
procedimento crucial para garantir a independência dos nomeados.
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