está no poder ... além disso, o oficial eleitoral ou oficial eleitoral adjunto
pode ser substituído por qualquer outro oficial se se provar que não está a
cumprir as suas obrigações ...».
103. Em termos gerais, o Estado Demandado também invocou a margem de
apreciação para justificar a alavancagem que tem, como Estado soberano,
para conceber um sistema eleitoral que melhor se adapte às suas
condições políticas, sociais, económicas e culturais.
***
104. O Tribunal observa que os Peticionários impugnam o facto de a Comissão
Eleitoral do Estado Demandado utilizar funcionários públicos para as suas
necessidades administrativas e operacionais. O que está especificamente
em causa na presente Petição é o uso de funcionários públicos, de várias
categorias, como oficiais eleitorais.
105. O Tribunal considera importante salientar que o uso de funcionários
públicos nas operações de um órgão de gestão eleitoral, por si só, não
compromete a independência, autonomia e responsabilização de um órgão
de gestão eleitoral. Se o envolvimento dos funcionários públicos
compromete ou não a independência do órgão de gestão eleitoral
dependerá, portanto, dos factos peculiares de cada situação. Como norma
mínima de conduta aceitável, no entanto, se os funcionários públicos
estiverem envolvidos nas operações de um órgão de gestão eleitoral, é
importante salvaguardar a sua independência, exigindo, por exemplo, que
devem prestar contas e responder directamente e apenas perante o órgão
de gestão eleitoral e não a alguém ou a qualquer outra entidade externa.
106. No que diz respeito à nomeação dos Directores de Cidade, Directores
Municipais, Directores de Vila e Directores Executivos Distritais para as
funções de oficiais eleitorais nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da NEA, os
Peticionários alegam que essa prática viola a Carta, porque os nomeados
permanecem todos nos seus cargos após serem escolhidos pelo
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