está no poder ... além disso, o oficial eleitoral ou oficial eleitoral adjunto pode ser substituído por qualquer outro oficial se se provar que não está a cumprir as suas obrigações ...». 103. Em termos gerais, o Estado Demandado também invocou a margem de apreciação para justificar a alavancagem que tem, como Estado soberano, para conceber um sistema eleitoral que melhor se adapte às suas condições políticas, sociais, económicas e culturais. *** 104. O Tribunal observa que os Peticionários impugnam o facto de a Comissão Eleitoral do Estado Demandado utilizar funcionários públicos para as suas necessidades administrativas e operacionais. O que está especificamente em causa na presente Petição é o uso de funcionários públicos, de várias categorias, como oficiais eleitorais. 105. O Tribunal considera importante salientar que o uso de funcionários públicos nas operações de um órgão de gestão eleitoral, por si só, não compromete a independência, autonomia e responsabilização de um órgão de gestão eleitoral. Se o envolvimento dos funcionários públicos compromete ou não a independência do órgão de gestão eleitoral dependerá, portanto, dos factos peculiares de cada situação. Como norma mínima de conduta aceitável, no entanto, se os funcionários públicos estiverem envolvidos nas operações de um órgão de gestão eleitoral, é importante salvaguardar a sua independência, exigindo, por exemplo, que devem prestar contas e responder directamente e apenas perante o órgão de gestão eleitoral e não a alguém ou a qualquer outra entidade externa. 106. No que diz respeito à nomeação dos Directores de Cidade, Directores Municipais, Directores de Vila e Directores Executivos Distritais para as funções de oficiais eleitorais nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da NEA, os Peticionários alegam que essa prática viola a Carta, porque os nomeados permanecem todos nos seus cargos após serem escolhidos pelo 31

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