Petição está em conformidade com o n.º 2, alínea (g), do artigo 50.º do Regulamento. 61. Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera que a Petição, salvo no que diz respeito ao artigo 4.º(1) da NEA, satisfaz todos os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 56.º da Carta, reiterados no n.º 2 do artigo 50.º do Regulamento e declara-a admissível. VII. DO MÉRITO 62. O Tribunal deve determinar se os artigos 6.º(1), 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da NEA violam ou não os direitos dos Peticionários. Embora os Peticionários tenham formulado quatro (4) violações em separado, que correspondem às quatro (4) secções da NEA que impugnam, de um modo geral, os Peticionários alegam a violação do seu direito de participar livremente na vida pública do seu país através de dois meios principais: primeiro, na nomeação do Director da Comissão Eleitoral (artigo 6.º(1) da NEA); e, segundo, na forma como os oficiais eleitorais são nomeados (artigos 7.º(1), 7.º(2) e 7.º(3) da NEA). Os Peticionários também alegaram uma violação do seu direito à não discriminação. O Tribunal passa, assim, a analisar a alegada violação dos direitos dos Peticionários ao abrigo das secções referidas supra. A. Alegadas violações devido à forma como o Director de Eleições é nomeado 63. Os Peticionários alegam que o Estado Demandado violou o seu direito de participar no governo do seu país, em contravenção com o n.º 1 do artigo 13.º da Carta, bem como o seu direito à igualdade perante a lei e à igual protecção da lei em contravenção com o artigo 3.º da Carta. Os Peticionários também pleitearam as disposições do PIDCP e da DUDH que correspondem ao n.º 1 do artigo 13.º e ao artigo 3.º da Carta, respectivamente. 19

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