NEA.18 Conclui, assim, que todos os pleitos dos Peticionários são
inadmissíveis na medida em que têm como premissa a alegada violação
do artigo 4.º(1) da NEA.
B. Outras condições de admissibilidade
53. O Tribunal observa, segundo os autos processuais, que a Petição está em
conformidade com os critérios estipulados nos números (1),(2),(3),(4), (6) e
(7) do artigo 56.º da Carta, reiterado no n.º 2, alíneas (a), (b), (c), (d), (f) e
(g) do artigo 50.º do Regulamento, e não está em disputa entre as Partes.
No entanto, o Tribunal deve certificar-se de que estes critérios foram
observados.
54. O Tribunal constata, a partir dos autos processuais, que os Peticionários
estão bem identificados, cumprindo assim os requisitos do n.º 2, alínea a),
do artigo 50.º do Regulamento.
55. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelos
Peticionários procuram proteger os seus direitos garantidos pela Carta e
outros instrumentos nos quais o Estado Demandado é Parte. Observa
ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana é a
promoção e protecção dos direitos humanos e dos povos. O Tribunal
considera, portanto, que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da
União Africana e com a Carta, estando, assim, em conformidade com os
requisitos do disposto no n.º 2, alínea (b), do artigo 50.º do Regulamento.
56. O Tribunal observa ainda que a Petição não contém qualquer linguagem
depreciativa ou injuriosa no que diz respeito ao Estado Demandado, às
suas instituições ou à União Africana, o que a torna compatível com o
requisito estipulado no n.º 2, alínea (c), do artigo 50.º do Regulamento.
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Shukran Masegenya Mango e Outros c. República Unida da Tanzânia (26 de Setembro de 2019) 3
AfCLR 439, §§ 54 & 58 e Joseph Mukwano c. República Unida Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º
021/2016, Acórdão de 24 de Março de 2022 (mérito e reparações), § 45.
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