V. DA COMPETÊNCIA 20. O Tribunal recorda que o Artigo 3.º da Protocolo dispõe que: 1. «A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos Estados em causa.» 2. No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao Tribunal decidir. 21. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»7 22. Com base nas disposições supracitadas, o Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua competência e determina sobre quaisquer excepções prejudiciais, se for o caso. 23. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita uma excepção à sua competência em razão da matéria. O Tribunal considerará assim a excepção à sua competência material (A) antes de avaliar outros aspectos da sua competência (B). A. Excepção à competência em razão da matéria do Tribunal 24. O Estado Demandado argumenta que, nos termos do artigo 3.º do Protocolo, o Tribunal complementa, em vez de substituir, os mecanismos internos de um Estado para corrigir violações de direitos humanos. Na presente Petição, de acordo com o Estado Demandado, se o Tribunal considerar as alegações dos Peticionários em relação ao artigo 4.º(1) da 7 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010. 8

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