V.
DA COMPETÊNCIA
20. O Tribunal recorda que o Artigo 3.º da Protocolo dispõe que:
1.
«A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.»
2.
No caso de litígio sobre a competência do Tribunal, cabe ao
Tribunal decidir.
21. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º do
Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»7
22. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente, ao exame da sua competência e determina sobre
quaisquer excepções prejudiciais, se for o caso.
23. Na presente Petição, o Tribunal observa que o Estado Demandado suscita
uma excepção à sua competência em razão da matéria. O Tribunal
considerará assim a excepção à sua competência material (A) antes de
avaliar outros aspectos da sua competência (B).
A. Excepção à competência em razão da matéria do Tribunal
24. O Estado Demandado argumenta que, nos termos do artigo 3.º do
Protocolo, o Tribunal complementa, em vez de substituir, os mecanismos
internos de um Estado para corrigir violações de direitos humanos. Na
presente Petição, de acordo com o Estado Demandado, se o Tribunal
considerar as alegações dos Peticionários em relação ao artigo 4.º(1) da
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N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal, 2 de Junho de 2010.
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