viii. Condena o Estado Demandado a tomar todas as medidas que
se impõem para, no prazo de um ano, a contar da data da
notificação do presente Acórdão, retirar a pena, retirar o
Peticionário do corredor da morte e voltar a apreciar a sua causa
sobre a sentença, através de um procedimento processual que
permita o exercício do poder discricionário judicial;
ix.
Condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas
necessárias para, no prazo de seis (6) meses, a contar da data
de notificação do presente Acórdão, suprimir do seu direito
interno o termo «enforcamento» como método de execução da
pena de morte;
x.
Condena o Estado Demandado a divulgar o presente Acordão,
por um período de três (3) meses, contados a partir da data de
notificação, através dos sítios Internet das instituições judiciárias
e do Ministério para os Assuntos Constitucionais e Jurídicos, e
garantir que o texto do Acórdão permaneça acessível durante,
pelo menos, um (1) ano após a data de publicação;
xi.
Condena o Estado Demandado a apresentar ao Tribunal, no
prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de notificação
deste Acórdão, um relatório sobre o grau de execução dos
decretos ora enunciados e, posteriormente, de seis em seis (6)
meses, até que o Tribunal julgue que houve execução cabal.
Das custas judiciais
xii.
Condena cada Parte a suportar as respectivas custas judiciais.
Assinado:
Venerando Juiz Modibo SACKO, Vice-Presidente
Venerando Juiz Rafaâ BEN ACHOUR
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