ii. Declara que a Petição é admissível. Dos méritos Por unanimidade, iii. Decide que o Estado Demandado não violou o direito que assiste ao Peticionário a que sua causa seja apreciada, consagrado no n.° 1 do artigo 7.° da Carta, a respeito da sua declaração de culpabilidade; Por maioria de oito juízes a favor e dois juízes contra, os juízes Blaise TCHIKAYA e Dumisa B. NTSEBEZA emitiram o voto de vencida sobre a questão da pena de morte; iv. Decide que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à vida, garantido pelo artigo 4.° da Carta, relativamente à imposição obrigatória da pena de morte; v. Decide que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade inerente ao ser humano, consagrado no artigo 5.° da Carta, relativamente ao método de execução da pena de morte. Por unanimidade, Da compensação vi. Nega provimento aos pleitos de compensação feitos pelo Peticionário; vii. Condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas necessárias para, no prazo de seis (6) meses, a contar da data de notificação do presente Acórdão, suprimir do seu direito interno a pena de morte obrigatória; 19

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