de um procedimento processual que permita o exercício do poder
discricionário judicial15.
67. Quanto à constatação feita pelo Tribunal segundo a qual o método de
execução da pena de morte por enforcamento é, por inerência,
degradante,16 o Tribunal condena o Estado Demandado a adoptar todas as
medidas necessárias destinadas a retirar do seu ordenamento jurídico, no
prazo de seis (6) meses, a contar da data da notificação do presente
Acórdão, o termo «enforcamento», como método de execução da pena de
morte17.
68. O Tribunal entende ainda que, por razões já vivamente estabelecidas na
sua prática18, e nas circunstâncias peculiares deste caso, se afigura
necessário publicar o presente Acórdão. Dada a situação do direito
actualmente em vigor no Estado Demandado, persistem no Estado
Demandado ameaças à vida associadas à pena de morte obrigatória. O
Tribunal não recebeu qualquer indicação de que foram adoptadas as
medidas necessárias para que a lei seja alterada e harmonizada com as
obrigações internacionais de direitos humanos do Estado Demandado.
Nestes termos, o Tribunal considera sensato ordenar a publicação do
presente Acórdão no prazo de três (3) meses, contados a partir da data de
notificação.
69. No que se refere à execução e à apresentação de relatórios, o Tribunal
entende que, pelas mesmas razões enunciadas supra, as suas decisões
judiciais sobre a publicação do presente Acórdão são extensivas à
15
Rajabu e Outros c. Tanzânia, idem, considerando 171 (xvi); Juma c. Tanzania, idem, considerando
174 (xvii); Henerico c. Tanzânia, idem, considerando 217 (xvi); Mwita c. Tanzania, idem, considerando
184 (xviii).
16 Rajabu e Outros c. Tanzânia, idem, considerando 118.
17 Chrizant John c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 049/2016:, Acórdão de 7
de Novembro de 2023 (Do mérito da causa e da compensação) considerando 155.
18 Vide Legal e Centro Jurídico e dos Direitos Humanos e Coligação dos Defensores dos Direitos
Humanos da Tanzânia c. República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Petição Inicial n.° 039/2020, Acórdão
de 13 de Junho de 2023 (Do mérito da causa e da compensação), considerandos 180-182. Lucien Ikili
Rashidi c. República Unida da Tanzânia (Do mérito da causa e da compensação) (28 de Março de
2019) 3 AfCLR 13, considerandos 151-153. Rajabu e Outros c. Tanzânia, idem, considerandos 164167.
17