62. O Tribunal invoca a sua já estabelecida jurisprudência segundo a qual, «ao examinar e aferir as Petições de compensação de prejuízos resultantes de violações dos direitos humanos, há que ter em conta o princípio segundo o qual o Estado considerado culpado de um acto ilícito internacional é obrigado a proceder à compensação integral por danos causados à vítima»13. 63. Tendo constatado que o Estado Demandado não violou o direito a que a sua causa seja apreciada, alegada pelo Peticionário, o Tribunal julga improcedente os pleitos de compensação feitos pelo Peticionário. 64. No entanto, o Tribunal recorda que considerou suo motu que o Estado Demandado violou os direitos do Peticionário à vida, garantidos pelo artigo 4.° da Carta, relativamente à imposição obrigatória da pena de morte, e o direito à dignidade inerente ao ser humano, consagrado no artigo 5.° da Carta, relativamente ao método de execução da pena de morte, reservado ao Peticionário, ou seja, por enforcamento. 65. Por este motivo, o Tribunal condena o Estado Demandado a adoptar todas as medidas necessárias para revogar, no prazo de seis (6) meses, contados a partir da data de notificação deste Acórdão, a disposição relativa à imposição obrigatória da pena de morte, presente no seu direito interno14. 66. O Tribunal condena ainda o Estado Demandado a tomar todas as medidas que se impõem para, no prazo de um ano, a contar da data da notificação do presente Acórdão, anular a pena, ordenar a retirada do Peticionário do corredor da morte e voltar a apreciar a sua causa sobre a sentença, através 13 Abubakari c. Tanzânia (Do mérito da causa), supra, considerando 242(ix) e Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (Da compensação) (7 de Dezembro e 2018) 2 AfCLR 202, considerando 19. 14 Rajabu e Outros c. Tanzânia, idem, considerando 163; Juma c. Tanzânia, idem, art. 170; Henerico c. Tanzânia, idem, considerando 207; Ghati Mwita c. República Unida Tanzânia, CAfDHP, Acórdão n.° 012/2019 de 1 de Dezembro de 2022 (Do mérito da causa e da compensação), considerando 166. 16

Select target paragraph3