68. Resulta, assim, de todas as consideragdes precedentes que o Tribunal tem competéncia para conhecer do caso. VI. ADMISSIBILIDADE DA REQUERIMENTO 69. De acordo com o art. 39.° supra do Regulamento, exame «o Tribunal devera efectuar um preliminar sobre a sua jurisdigao e sobre a admissibilidade do Requerimento ao abrigo dos art.s 50.° e 56.° da Carta e do art. 40.° deste Regulamento». 70.De acordo com o numero 2 do art. 6.° do Protocolo, «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta 0 disposto no Artigo 56.° da Carta.» 71. O art. 40.° do Regulamento que, no essencial, reproduz o contetdo do art. 56.° da Carta, prevé o seguinte: «Segundo as disposigées do art. 56.° da Carta ao qual o art. 6.° (2) do Protocolo se refere, qualquer requerimento apresentado ao Tribunal deve preencher as seguintes condicées: 1. Divulgar a identidade do Requerente mesmo que este tenha pedido ao Tribunal para permanecer anonimo; 2. Ser compativel com o Acto Constitutivo da Uniao e com a Carta; 3. No conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa; 4. Nao se fundamentar exclusivamente em noticias disseminadas pelos orgaos de comunicagao social; 5. Ser apenas apresentado apos a utilizagao de todas as possiveis medidas dos remédios locais, a nao ser que seja Obvio que este processo seja indevidamente prolongado; 6. Ser apresentado dentro de um prazo razoavel a partir da data do esgotamento de todos os remédios locais ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo 0 inicio do prazo ao fim do qual devera apropriar-se da questao; e 17 A

Select target paragraph3