O Estado Requerido:
39. Na sua contestagao, o Estado Requerido solicitou que o Tribunal declarasse
improcedente o Requerimento e, consequentemente, ordenasse a Requerente a
retira-lo.
40. Nos
seus
Tribunal
esgotadas
articulados
declarasse
as
vias
complementares,
inadmissivel
internas
de
o
recurso
o Estado
Requerido
Requerimento
e,
caso
solicitou
porquanto
o Tribunal
nao
o admitir,
que
o
foram
que
o
declarasse juridicamente infundado e o indeferisse consequentemente.
41.
As partes reiteraram os seus pedidos durante a Audiéncia Publica.
COMPETENCIA DO TRIBUNAL
42.
Nos termos do n.° 1 do art. 39.° do Regulamento,
o Tribunal deve proceder a
analise da sua competéncia, a fim de se assegurar da sua competéncia pessoal,
material, temporal e territorial para conhecer o caso.
a)
43.
Competéncia Pessoal
O Protocolo prevé que o Estado contra o qual é movida uma acgao nao so deve
ter ratificado o referido Protocolo,
como também,
pessoas
deve
singulares
ou
ONG’s,
reconhecimento da competéncia
ter
no que respeita a casos de
apresentado
a
Declaragado
de
do Tribunal para conhecer desses casos, nos
termos do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, conjugado com o n.° 3 do art. 5.° do
mesmo.
44.
No caso em aprego, o Tribunal nota que o Estado Requerido se tornou parte no
Protocolo a 25 de Janeiro de 2004 e depositou a Declaragao prevista no n.° 6 do
"
Aie