vias
internas
de
recurso,
designadamente
a disponibilidade,
a eficacia
e a
suficiéncia das solugées.
94.
No caso Nobert Zongo and Others v. Burkina Faso,
decidiu
que
«a eficacia de uma
por exemplo,
o Tribunal
solugdo é aferida em termos da sua capacidade de
resolver o problema suscitado pela Requerente».
95.
No mesmo sentido, o Tribunal Interamericano dos Direitos Humanos afirma que
é:
«Sao adequados os recursos do direito interno capazes de reparar a
violagao de um direito consagrado na lei. Existem varios recursos no
ordenamento juridico de cada pais, mas nem todos se aplicam a qualquer
circunstancia. Caso um recurso nao seja adequado num caso especifico,
este obviamente n4o precisa ser exaurido» 1?
96.
Relativamente as vias de solugao disponiveis nas jurisdigé6es administrativas,
conforme
as afirmagées
costa-marfinense
Estado
N.° 94-440
Administrativos
«julgam,
anulagao,
desvio
por
do
em
de
Requerido,
0 n.° 2 do
relativa ao Tribunal
primeira
poder,
e ultima
contra
as
art.
Supremo,
instancia
decis6es
os
das
54.°
da
Lei
os Tribunais
recursos
de
autoridades
administrativas».
97.
Resulta
da
disposigao
referida
supra
que
os
O6rgaos_
jurisdicionais
administrativos nado tem competéncia para se pronunciar sobre recursos de
inconstitucionalidade das leis.
98.
Por conseguinte, o Tribunal considera que a via de solugao administrativa nao é
suficiente
e, por essa
razao,
conclui
que
a Requerente
nao
necessitava
de a
usar.
99.
No que diz respeito a inconstitucionalidade da lei impugnada, o Tribunal observa
que o art. 77.° da Constituigao costa-marfinense prevé que:
° Application No. 013/2011, Judgement of 28 March 2014, par. 68
'0 Matter of Velasquez-Rodriguez v. Honduras, Judgment of 29 July 1998 (Series C), No. 4, par. 64
:
ple