7. N&o levar qualquer questao ou casos anteriormente resolvidos pelas partes de acordo com os principios da Carta das Nagées Unidas, do Acto Constitutivo da Unido Africana, das disposigées da Carta ou de qualquer instrumento juridico da Unido Africana.» 72. Embora algumas das condigées acima referidas nado estejam em disputa entre as partes, o Estado Requerido suscitou excepgdes quanto a linguagem utilizada na Peticao Inicial e a exaustao das vias de solugao locais. A. Condigées de admissibilidade que nao estao em disputa entre as Partes 73. As condigées Requerimento relativas com a o Acto identidade da Constitutivo da Requerente, Uniao a Africana compatibilidade e com do a Carta, a natureza das provas, ao prazo para a sua apresentacao ao Tribunal e ao principio segundo o qual um Requerimento nao deve dizer respeito a qualquer questao ou casos anteriormente resolvidos pelas Partes (numeros 1, 2, 4, 6 e 7 do art. 40.° do Regulamento e art. 56.° da Carta) nado estao em disputa entre as Partes. 74. O Tribunal considera que nada nos documentos a si apresentados pelas Partes sugere que qualquer uma das condi¢ées precedentes nao foi cumprida no caso em aprego. 755 O Tribunal considera que as referidas condigées foram respeitadas no caso em apreco. B. Condig6es de admissibilidade em disputa entre as Partes 1) 76. Nas Excep¢dao de inadmissibilidade com base na linguagem usada pela Requerente suas exposi¢ao observagdes escrita dos complementares, fundamentos da o Estado acgao da Requerido Requerente linguagem insultuosa dirigida a si e as suas instituigdes. alega contém que a uma

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