«1.
Todos os cidadaos tém direito de participar livremente na direcg¢do dos assuntos publicos
do
seu
pais,
quer
directamente,
quer
por
intermédio
de
representantes
livremente
escolhidos, isso, em conformidade com as regras prescritas na lei.
2.
60.Em
Todos os cidadaos tém igualmente direito de acesso as fungées publicas do seu pais.»
relagao
Humanos
tém
o
a prescrigao
das
obrigagdes
dos
Estados,
a Carta
dos
Direitos
estabelece, no seu art. 26.°, que «Os Estados Partes na presente Carta
dever
de
estabelecimento
garantir
a
independéncia
e o aperfeigoamento
encarregadas da promogao
de
dos
Tribunais
instituigdes
e
de
nacionais
permitir
o
apropriadas
e da protec¢ao dos direitos e liberdades garantidos
pela presente Carta.»
61. O Tribunal observa ainda que, quando um Estado se torna Parte de um tratado
de direitos humanos,
o direito internacional obriga a tomar medidas
positivas
para dar efeito ao exercicio dos referidos direitos.
62.0 art. 1.° da Carta dos Direitos Humanos
Organizagao
direitos,
da
Unidade
deveres
e
Africana,
liberdades
estipula que: «Os Estados membros da
partes
enunciados
na
presente
nesta
Carta
Carta,
e
reconhecem
comprometem-se
os
a
adoptar medidas legislativas ou outras para os aplicar.»
63.
Por conseguinte,
o Tribunal considera que a obrigacao
por parte do Estados
Partes da Carta Africana sobre Democracia e do Protocolo da CEDEAO
sobre
Democracia de criar orgdos eleitorais nacionais independentes e imparciais visa
dar efeito ao cumprimento dos direitos supramencionados preconizados no art.
13.° da Carta dos Direitos Humanos, ou seja, 0 direito de participar livremente
na direcgao de assuntos
publicos
intermédio de representantes
do seu
pais,
quer directamente,
livremente escolhidos em
quer por
conformidade
com
as
disposigées da lei.
64. O Tribunal
Europeu
semelhante
quando
de Direitos
teve
Humanos
de determinar,
15
também
pela
chegou
primeira
vez,
a uma
conclusdo
sobre
denuncias
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