O Estado Requerido: 39. Na sua contestagao, o Estado Requerido solicitou que o Tribunal declarasse improcedente o Requerimento e, consequentemente, ordenasse a Requerente a retira-lo. 40. Nos seus Tribunal esgotadas articulados declarasse as vias complementares, inadmissivel internas de o recurso o Estado Requerido Requerimento e, caso solicitou porquanto o Tribunal nao o admitir, que o foram que o declarasse juridicamente infundado e o indeferisse consequentemente. 41. As partes reiteraram os seus pedidos durante a Audiéncia Publica. COMPETENCIA DO TRIBUNAL 42. Nos termos do n.° 1 do art. 39.° do Regulamento, o Tribunal deve proceder a analise da sua competéncia, a fim de se assegurar da sua competéncia pessoal, material, temporal e territorial para conhecer o caso. a) 43. Competéncia Pessoal O Protocolo prevé que o Estado contra o qual é movida uma acgao nao so deve ter ratificado o referido Protocolo, como também, pessoas deve singulares ou ONG’s, reconhecimento da competéncia ter no que respeita a casos de apresentado a Declaragado de do Tribunal para conhecer desses casos, nos termos do n.° 6 do art. 34.° do Protocolo, conjugado com o n.° 3 do art. 5.° do mesmo. 44. No caso em aprego, o Tribunal nota que o Estado Requerido se tornou parte no Protocolo a 25 de Janeiro de 2004 e depositou a Declaragao prevista no n.° 6 do " Aie

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